Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. MÚTUOS NÃO CONSIGNADOS. VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1.076 DO STJ. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. 1. Segundo recurso especial interposto contra acórdão que fixou honorários advocatícios por apreciação equitativa no valor de R$ 5.000,00, em demanda que versa sobre revisão dos termos de contratos de mútuo pactuados entre servidora pública distrital e banco estatal, com valor da causa estipulado em R$ 322.331,16. 2. O juízo de primeiro grau limitou os descon…
Ementa
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO
DISTRITAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. MÚTUOS NÃO CONSIGNADOS. VALOR DA
CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1.076 DO STJ. PROVEITO ECONÔMICO
MENSURÁVEL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.
1. Segundo recurso
especial interposto contra acórdão que fixou honorários advocatícios
por apreciação equitativa no valor de R$ 5.000,00, em demanda que
versa sobre revisão dos termos de contratos de mútuo pactuados entre
servidora pública distrital e banco estatal, com valor da causa
estipulado em R$ 322.331,16.
2. O juízo de primeiro grau limitou os
descontos dos empréstimos consignados a 30% dos rendimentos brutos
da autora e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor
atualizado da causa.
3. A Corte distrital reformou parcialmente a
sentença, limitando o desconto a 15% dos valores recebidos pela
recorrida, fixando honorários por equidade e afastando a aplicação
de multa por descumprimento de decisão concessiva de tutela de
urgência.
4. O recurso especial sustenta violação ao art. 85, §§ 2º
e 8º, do CPC, e aponta divergência jurisprudencial, alegando que o
arbitramento por equidade foi indevidamente aplicado, contrariando o
Tema n. 1.076 do STJ.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do Tema Repetitivo n. 1.076, consolidou o entendimento de
que o arbitramento de honorários por equidade, previsto no art. 85,
§ 8º, do CPC, é subsidiário e somente aplicável quando o proveito
econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa
for muito baixo.
6. No caso, apesar de elevado o valor da causa, o
proveito econômico obtido é mensurável, sendo possível fixar os
honorários sucumbenciais com base nos critérios objetivos do art.
85, § 2º, do CPC. Assim, a fixação de honorários por equidade pela
instância de origem está em dissonância com o entendimento do STJ,
pois não se enquadra nas hipóteses excepcionais previstas no art.
85, § 8º, do CPC.
7. Recurso Especial parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco
Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.