STJ — 1895995

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2025-10-15Data Publicacao: 2025-10-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 42a0b0fa901a4bc4746c799483c0c0ca8602b5244398906e155950c3e4dd0886

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. MÚTUOS NÃO CONSIGNADOS. VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1.076 DO STJ. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. 1. Segundo recurso especial interposto contra acórdão que fixou honorários advocatícios por apreciação equitativa no valor de R$ 5.000,00, em demanda que versa sobre revisão dos termos de contratos de mútuo pactuados entre servidora pública distrital e banco estatal, com valor da causa estipulado em R$ 322.331,16. 2. O juízo de primeiro grau limitou os descon…

Ementa

PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. MÚTUOS NÃO CONSIGNADOS. VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1.076 DO STJ. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. 1. Segundo recurso especial interposto contra acórdão que fixou honorários advocatícios por apreciação equitativa no valor de R$ 5.000,00, em demanda que versa sobre revisão dos termos de contratos de mútuo pactuados entre servidora pública distrital e banco estatal, com valor da causa estipulado em R$ 322.331,16. 2. O juízo de primeiro grau limitou os descontos dos empréstimos consignados a 30% dos rendimentos brutos da autora e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. 3. A Corte distrital reformou parcialmente a sentença, limitando o desconto a 15% dos valores recebidos pela recorrida, fixando honorários por equidade e afastando a aplicação de multa por descumprimento de decisão concessiva de tutela de urgência. 4. O recurso especial sustenta violação ao art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, e aponta divergência jurisprudencial, alegando que o arbitramento por equidade foi indevidamente aplicado, contrariando o Tema n. 1.076 do STJ. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.076, consolidou o entendimento de que o arbitramento de honorários por equidade, previsto no art. 85, § 8º, do CPC, é subsidiário e somente aplicável quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 6. No caso, apesar de elevado o valor da causa, o proveito econômico obtido é mensurável, sendo possível fixar os honorários sucumbenciais com base nos critérios objetivos do art. 85, § 2º, do CPC. Assim, a fixação de honorários por equidade pela instância de origem está em dissonância com o entendimento do STJ, pois não se enquadra nas hipóteses excepcionais previstas no art. 85, § 8º, do CPC. 7. Recurso Especial parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.