STJ — 1999314
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 51eacdcad054e73acdded7965ee2840b660e09ff1298fb67ac8109ada01d1f1c
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O entendimento desta Corte é no sentido de ser possível desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa para responder por dívidas de outra, nas hipóteses em que reconhecida a existência de grupo econômico e verificada confusão patrimonial entre as empresas.
- Inviabilidade de alterar a conclusão do aresto recorrido para passar a afirmar que estão ausentes os requisitos para desconsideração da personalidade jurídica, pois demanda a incursão na seara fático probatória, atividade não realizável nesta via especial. Incidência da súmula 7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. SÚMULA 7/STJ.
1. O entendimento desta Corte é no sentido de ser possível
desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa para responder
por dívidas de outra, nas hipóteses em que reconhecida a existência
de grupo econômico e verificada confusão patrimonial entre as
empresas.
2. Inviabilidade de alterar a conclusão do aresto recorrido para
passar a afirmar que estão ausentes os requisitos para
desconsideração da personalidade jurídica, pois demanda a incursão
na seara fático probatória, atividade não realizável nesta via
especial. Incidência da súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - GRUPO ECONÔMICO -
CONFUSÃO GERENCIAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1827111>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1043928>>-SP,
<<AgInt no REsp 1738588>>-DF,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1875130>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.