Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA ATUAL CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REAJUSTE PROPORCIONAL. ART. 41 DA LEI N. 8.213/1991. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Na origem, o ora Recorrido ajuizou a ação acidentária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em síntese, que sofreu acidente de trabalho em março de 1985, resultando em hérnia de disco, com redução de sua capacidade laboral. A demanda foi julgada procedente. 2. O Tribunal Estadual deu parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial. 3. Em observância ao art. 41 da Lei n. 8.213/1991 e à legislação…
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ACIDENTÁRIA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA ATUAL CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REAJUSTE PROPORCIONAL. ART. 41 DA LEI N. 8.213/1991. PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Na origem, o ora Recorrido ajuizou a
ação acidentária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, alegando, em síntese, que sofreu acidente de trabalho em março
de 1985, resultando em hérnia de disco, com redução de sua
capacidade laboral. A demanda foi julgada procedente.
2. O Tribunal
Estadual deu parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa
oficial.
3. Em observância ao art. 41 da Lei n. 8.213/1991 e à
legislação que se lhe seguiu, no primeiro reajuste da renda mensal
inicial, deve-se adotar o critério da proporcionalidade levando-se
em conta a data da concessão do benefício. Precedentes.
4. No caso
em exame, "o beneficio foi concedido a partir do dia seguinte a
primeira alta médica, ou seja, 17/11/1992, sob a vigência da Lei nº
8.213/91". Assim, tendo o benefício sido concedido após a
promulgação da Constituição, incabível a aplicação do índice
integral no primeiro reajuste, devendo seguir a orientação prevista
no art. 41 da Lei n. 8.213/1991, em sua redação original, que elegeu
a sistemática da proporcionalidade.
5. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco
Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.