Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO TRAZIDA NA LEI N. 11.960/2009. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. TEMAS N. 1.170 DO STF E 905 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na origem, agravo de instrumento interposto contra parte da decisão proferida em sede de cumprimento de sentença em desfavor da Fazenda Pública, que determinou a aplicação de juros moratórios iniciais de 12% (doze por cento) ao ano, incidindo os juros aplicados à caderneta de poupança somente após a entrada e…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA
AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO
TRAZIDA NA LEI N. 11.960/2009. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA
JULGADA. TEMAS N. 1.170 DO STF E 905 DO STJ. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Na origem, agravo de instrumento interposto
contra parte da decisão proferida em sede de cumprimento de sentença
em desfavor da Fazenda Pública, que determinou a aplicação de juros
moratórios iniciais de 12% (doze por cento) ao ano, incidindo os
juros aplicados à caderneta de poupança somente após a entrada em
vigor da Lei n. 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da
Lei n. 9.494/97.
2. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso
da União.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem enfrentou
expressamente o tema referente à aplicação da Lei n. 11.960/2009 no
julgamento do agravo como dos posteriores embargos. Portanto,
inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art.
1.022 do Código de Processo Civil.
4. Esta Corte Superior firmou a
compreensão no sentido de que os juros de mora e a correção
monetária constituem obrigações de trato sucessivo, que se renovam
mês a mês, devendo ser aplicada no mês de regência a legislação
vigente.
5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário n. 1.505.031-SC (DJe de 2/12/2024), firmou a seguinte
tese: o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de
índice específico de juros ou de correção monetária não impede a
incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF
supervenientes, nos termos do Tema n. 1.170/RG.
6. Não configura
afronta à coisa julgada o reconhecimento de que deve ser aplicado
para os juros de mora, no presente caso, o índice previsto no art.
1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a alteração feita pela Lei n.
11.960/2009, mesmo que a sentença tenha transitado em julgado
estabelecendo índice diverso.
7. No caso em exame, consoante
premissas fixadas pelas instâncias ordinárias, o título executivo
fixou os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, por todo o
período, o que contraria a orientação consolidada nos Temas n. 1.170
do STF e 905 do STJ. Assim, os juros de mora devem incidir no
percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da MP n.
2.180-35/2001 até o advento da Lei n. 11.960, de 30/6/2009, que deu
nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.
8. Recurso especial
parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco
Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.