STJ — 2978601
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7bbda0bcf1cc8aceed66f4ed27dc3bd8de28a03aaf49a16ada2e1d6d6dc7c853
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Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELA
FAZENDA NACIONAL: SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 15 DA LEI N. 9.424/1996.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. MULTA DO ART. 1.026, §
2º, DO CPC. AFASTAMENTO. RECURSO INTERPOSTO PELO CONTRIBUINTE:
SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES QUE NÃO
IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DEFINIÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DE
LEADING CASE DA CORTE SUPREMA. ANÁLISE INVIÁVEL. AGRAVO DA FAZENDA
NACIONAL CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E,
NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. AGRAVO DO CONTRIBUINTE
CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA
EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA
1. O
acórdão proferido pelo Tribunal de origem não possui as omissões
suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os
fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o
Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os
argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre,
fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
2. A parte
recorrente, nas razões do apelo nobre, não impugnou fundamento
apresentado pela Corte de origem que é suficiente, por si só, para a
manutenção do julgado. Incidência da Súmula n. 283 do STF.
3. O art.
15 da Lei n. 9.424/1996 não possui comando normativo capaz de, por
si só, refutar a fundamentação contida no acórdão impugnado, o que
caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a
incidência da Súmula n. 284 do STF.
4. A aplicação da multa prevista
no art. 1.026, § 2º do CPC, imposta ao recorrente nos embargos de
declaração, deve ser afastada. Embargos de declaração manifestados
com notório propósito de prequestionamento não têm caráter
protelatório, conforme a Súmula n. 98 do STJ.
RECURSO DO
CONTRIBUINTE
5. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem não
possui os vícios suscitados pela parte recorrente, mas apresentou,
concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como
é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente,
todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que
demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
6. Em
relação às demais questões, incidem os óbices das Súmulas n. 283 e
284 do STF, pois as razões do recurso especial estão dissociadas do
acórdão impugnado e não impugnam seu fundamento.
7. Outrossim,
exsurge nítido que a alteração do entendimento firmado pela Corte
regional demandaria a interpretação do leading case julgado pelo
Pretório Excelso, isto é, a definição de seu sentido e alcance, a
fim de se concluir se o pedido veiculado na exordial estaria ou não
abarcado pelas razões de decidir do referido precedente. Ocorre que,
consoante pacífica jurisprudência deste Sodalício, "descabe ao STJ
interpretar, nesta via processual, as razões de decidir adotadas
pelo STF para julgar Recurso Extraordinário no rito da repercussão
geral" (AgInt no AREsp n. 1.643.657/SC, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de
18/12/2020).
8. Agravo da Fazenda Pública conhecido para conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial
provimento para, tão somente, afastar a multa processual aplicada à
recorrente pela Corte de origem. Agravo do Contribuinte conhecido
para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por
unanimidade, conhecer dos agravos para conhecer em parte dos
recursos especiais e, nas respectivas partes, dar parcial provimento
ao recurso da Fazenda Nacional; negar provimento ao recurso de Darcy
Getulio Ferrarin, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os
Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.