STJ — 2198142

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2025-10-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6a77925e6b693f1e8016fa8cfbf3ba79ae84ba279ecd040a239059a3536859c7

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PIS E COFINS. INCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NA BASE DE CÁLCULO. CONTROVÉRSIA SOBRE O CONCEITO DE RECEITA OU FATURAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não há omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem se manifesta sobre todos os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia, adotando fundamentação concreta e suficiente para decidir a matéria, ainda que não analise individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes. 2. O recurso especial não comporta conhecimento quando o acórdão recorrido fundamenta-se, de forma preponderante, na interpretação de dispositivos constitucionais, como o art. 195, inciso I, alínea b, e o art. 145, § 1º, da Constituição Federal, para concluir pela legitimidade da inclusão das contribuições previdenciárias na base de cálculo do PIS e da COFINS. 3. A controvérsia acerca do conceito de receita, faturamento ou receita bruta, para fins de definição da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como a alegação de violação ao princípio da capacidade contributiva, são questões de natureza eminentemente constitucional, cuja análise compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição Federal. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que não lhe compete, em sede de recurso especial, analisar questões de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise de alegações de ofensa a dispositivos constitucionais. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.