STJ — 2159017

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2025-10-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: efa6cb303521459bbe6677af80c50cf3729dafd3244af019c897778ae2d377af

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. INEXIGIBILIDADE. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. TEMA N. 692 DO STJ. DISTINGUISH. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. Na origem, ação previdenciária ajuizada por Luiz Antonio Lovato, objetivando o benefício de pensão por morte, em que foi reconhecida a condição de companheiro do autor e determinada a concessão do benefício, com tutela antecipada, além de isentar o ex-marido da falecida segurada da devolução dos valores recebidos até então. 2. O Tribunal Regional negou provimen to à apelação do INSS e ao recurso adesivo do autor, mantendo a sentença de primeiro grau, julgado mantido em sede de embargos de declaração. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema invocado pela parte ora recorrente no que se refere à devolução dos valores anteriormente pagos administrativamente no julgamento da apelação e dos posteriores embargos. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973. 4. Na espécie, as razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação dos arts. 115, II, da Lei n. 8.213/1991, 876, 884 e 885 do Código Civil, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 5. No caso, a parte Recorrente alega que "o autor recebeu valores indevidos por força de tutela antecipada posteriormente cassada", situação que não se verifica nos autos, porquanto o deferimento de tutela antecipada no presente feito foi mantida no julgamento da apelação. 6. A questão da devolução das quantias recebidas pelo beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada, foi objeto de análise no REsp n. 1.401.560/MT (Julgado em 12/2/2014, DJe de 13/10/2015), sob o rito dos julgamentos repetitivos, tendo sido firmada a seguinte tese (Tema n. 692/STJ): "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos". 7. In casu, o Tribunal a quo demonstrou haver a distinção do Tema n. 692 do STJ com o caso concreto, motivo pelo qual procedeu ao juízo negativo de retratação. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.