Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME INCABÍVEL. CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 948 DO CPC. CONTROVÉRSIA SOBRE A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 927 DO CPC. SUPOSTA MÁ APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DO STF. TESES INCOGNOSCÍVEIS EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 280/STF. APELO NOBRE PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não compete a este Sodalício o exame de eventual omissão de matéria constitucional, no caso, relativa à suposta aplicabilidade do Tema n. 456/STF. 2. A Corte de origem citou, e…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DE
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME INCABÍVEL. CONTRADIÇÃO E ERRO DE
PREMISSA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA. ART. 948 DO CPC. CONTROVÉRSIA SOBRE A INSTAURAÇÃO DE
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 927 DO CPC. SUPOSTA MÁ
APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DO STF. TESES INCOGNOSCÍVEIS EM RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA N. 280/STF. APELO NOBRE PARCIALMENTE CONHECIDO E
DESPROVIDO.
1. Não compete a este Sodalício o exame de eventual
omissão de matéria constitucional, no caso, relativa à suposta
aplicabilidade do Tema n. 456/STF.
2. A Corte de origem citou,
expressamente, o entendimento do Supremo Tribunal Federal
manifestado no julgamento do RE n. 598.677, porém, concluiu, que a
legislação local dispõe sobre o momento do fato gerador e a
possibilidade de antecipação. Eventual inconformismo da Parte diz
respeito ao próprio juízo de constitucionalidade da legislação
distrital que o Tribunal de origem, porém, entendeu válida. Não há,
assim, contradição ou erro de premissa, afastando-se, assim, a
suposta violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do Código de Processo
Civil.
3. O Tribunal distrital não incorreu em julgamento extra
petita, tendo, em verdade, julgado o recurso à luz da causa de pedir
delimitada pela Recorrente.
4. A despeito da alegada afronta ao art.
948 do Código de Processo Civil, o que defende a Recorrente é que,
no caso, seria necessária a observância da cláusula de reserva de
plenário, prevista no art. 97 da Constituição Federal. No ponto, o
apelo nobre é incognoscível, por se tratar, uma vez mais, de
controvérsia de índole nitidamente constitucional.
5. Afigura-se
igualmente incognoscível a apontada afronta ao art. 927, inciso III,
do Código de Processo Civil sob o argumento de que a Corte de origem
teria aplicado, incorretamente, precedente vinculante do Supremo
Tribunal Federal (Tema n. 456 da Repercussão Geral). Com efeito,
"não cabe a esta Corte, nem mesmo a pretexto de ofensa ao art. 927
do CPC, emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no
precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal,
colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional" (AgInt no
AREsp n. 2.443.233/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024).
6. Embora a
Recorrente aponte a existência de afronta a dispositivos de lei
federal, no caso, a referida violação, se de fato tivesse ocorrido,
seria meramente reflexa e não prescindiria do exame do direito local
mencionado no apelo nobre e no acórdão de origem, o que atrai a
incidência do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, aplicável, ao caso,
por analogia.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva
Santos.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Maria Thereza de Assis
Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio
Vilela.
Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2086373 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
436b1a84d971613df061cf6a83671c9208bf9c32244fd013e5e526584dff6948. SHA-256 do comentário:8e8db74e5325595fcd95a18d38436a726dabbc3d99c74aa8c499309007c63ddd.