Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO (SAT). LEGALIDADE DO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). REGULAMENTAÇÃO PELO DECRETO 3.048/99. RE 677.725. TEMA N. 554 DE REPERCUSSÃO GERAL . MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A controvérsia acerca da legalidade do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), regulamentado pelo Decreto 3.048/99, foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE n. 677.725, representativo do Tema n. 554 de Repercussão Geral…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO (SAT). LEGALIDADE DO
FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). REGULAMENTAÇÃO PELO DECRETO
3.048/99. RE 677.725. TEMA N. 554 DE REPERCUSSÃO GERAL . MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
1. A controvérsia acerca da legalidade do Fator
Acidentário de Prevenção (FAP), regulamentado pelo Decreto 3.048/99,
foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no
julgamento do RE n. 677.725, representativo do Tema n. 554 de
Repercussão Geral, que fixou a tese de que o FAP atende ao princípio
da legalidade tributária (art. 150, I, da Constituição Federal).
2.
Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o
recurso especial destina-se à uniformização da interpretação de
normas infraconstitucionais, sendo vedada a análise de matéria
constitucional, cuja competência é exclusiva do STF, conforme o art.
102, inciso III, da Constituição Federal.
3. A jurisprudência do
Superior T ribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que,
quando a questão de fundo envolve matéria constitucional, a análise
do recurso especial é inviável, sendo cabível a negativa de
seguimento ao apelo nobre. Precedentes: AgInt no AREsp 1.548.123/SP,
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 18/12/2019;
AgInt no AREsp 2.258.615/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe 01/07/2022.
4. No caso concreto, a decisão do Tribunal de
origem, ao inadmitir o recurso especial, encontra respaldo na
jurisprudência do STJ, considerando que a controvérsia foi
definitivamente resolvida pelo STF no julgamento do Tema 554 de
Repercussão Geral, sendo inviável sua rediscussão no âmbito do
recurso especial.
5. Agravo em recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco
Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2971672 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
199fe9778decbb6bca9a7e2fa91d0f5fcce46851f1f92b597a81ecaec740e520. SHA-256 do comentário:fffe52dc11c49736f89cd9d1b26fcd1033f7e476c9a17e931ab966df02600066.