STJ — 2669223

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2025-10-22Data Publicacao: 2025-10-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d4115476cc8fafcb36cd74218e89eaed2d752210e8f485fb874ed312dc1c6607

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
936820
Número de registro na fonte
202402178092
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: d4115476cc8fafcb36cd74218e89eaed2d752210e8f485fb874ed312dc1c6607
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. LEI N. 14.010/2020. INAPLICABILIDADE ÀS RELAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem analisa fundamentadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo desnecess…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. LEI N. 14.010/2020. INAPLICABILIDADE ÀS RELAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem analisa fundamentadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessário rebater individualmente todos os argumentos das partes, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior. 2. A Lei n. 14.010/2020, que instituiu normas transitórias e emergenciais para regular relações jurídicas de direito privado em virtude da pandemia da Covid-19, não se aplica às relações de direito público, como aquelas decorrentes do vínculo entre a Administração Pública e seus servidores. Incide, no caso, o princípio da Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 3. A tese de interrupção da prescrição em razão do ajuizamento de execução coletiva pela associação, suscitada apenas em embargos de declaração, configura inovação recursal, sendo inviável sua análise em sede de recurso especial. Ademais, a ausência de apreciação da matéria pelo Tribunal de origem resulta na falta de prequestionamento necessário, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, havendo óbice processual ao conhecimento de questão suscitada com base na alínea "a" do permissivo constitucional, resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.