Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. LEI N. 14.010/2020. INAPLICABILIDADE ÀS RELAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem analisa fundamentadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo desnecess…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. LEI N.
14.010/2020. INAPLICABILIDADE ÀS RELAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N.
83 DO STJ. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO
ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não há omissão no acórdão
recorrido quando o Tribunal de origem analisa fundamentadamente as
questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessário
rebater individualmente todos os argumentos das partes, conforme
entendimento consolidado desta Corte Superior.
2. A Lei n.
14.010/2020, que instituiu normas transitórias e emergenciais para
regular relações jurídicas de direito privado em virtude da pandemia
da Covid-19, não se aplica às relações de direito público, como
aquelas decorrentes do vínculo entre a Administração Pública e seus
servidores. Incide, no caso, o princípio da Súmula n. 83 do STJ, que
impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida.
3. A tese de interrupção da prescrição em razão do
ajuizamento de execução coletiva pela associação, suscitada apenas
em embargos de declaração, configura inovação recursal, sendo
inviável sua análise em sede de recurso especial. Ademais, a
ausência de apreciação da matéria pelo Tribunal de origem resulta na
falta de prequestionamento necessário, nos termos da Súmula n. 211
do STJ.
4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de
que, havendo óbice processual ao conhecimento de questão suscitada
com base na alínea "a" do permissivo constitucional, resta
prejudicada a análise da divergência jurisprudencial sobre o mesmo
tema.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva
Santos.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria
Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio
Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.