Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITARES DOS EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS. PROVENTOS DE INATIVIDADE. APLICAÇÃO DA LEI N. 10.486/2002. LIMITAÇÃO ÀS VANTAGENS INSTITUÍDAS NA PRÓPRIA LEI. NORMA RESTRITIVA DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO TÁCITA. COMPATIBILIDADE NORMATIVA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O acórdão recorrido destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a extensão de vantagens previstas no art. 65 da Lei n. 10.486/2002 se limita àquelas instituídas na própria lei. 2. Não houve revogação tácita do art. 50, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 6.652/1979, pela L…
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITARES DOS
EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS. PROVENTOS DE INATIVIDADE. APLICAÇÃO DA LEI
N. 10.486/2002. LIMITAÇÃO ÀS VANTAGENS INSTITUÍDAS NA PRÓPRIA LEI.
NORMA RESTRITIVA DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO TÁCITA.
COMPATIBILIDADE NORMATIVA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
1. O acórdão recorrido destoa da jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a extensão de
vantagens previstas no art. 65 da Lei n. 10.486/2002 se limita
àquelas instituídas na própria lei.
2. Não houve revogação tácita do
art. 50, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 6.652/1979, pela Lei
n. 10.486/2002, uma vez que não se verifica incompatibilidade
manifesta entre os dispositivos, sendo possível a coexistência
normativa.
3. É aplicável o cálculo com base na remuneração
correspondente ao grau hierarquicamente superior ao ato
administrativo de transferência para a reserva remunerada de militar
dos extintos territórios federais.
4. Agravo conhecido para dar
provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela,
Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio
Vilela.
Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.