Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O Tribunal de origem declarou a extemporaneidade do depósito previsto no art. 523 do CPC, visto que o "despacho que intimou o executado para o pagamento foi publicado aos 12 de abril de 2021", dia em que houve suspensão de prazo em razão da "indisponibilidade severa dos serviços do portal e-SAJ por mais de três horas, em conformidade com os termos do Comunicado nº 860/2021, da Corregedoria Geral da Justiça". 2. A suspensão dos prazos processuais não inviabiliza que as publicações ocorram validamente, de modo que a contagem se inicia no primeiro dia útil subsequente ao término da suspensão. Precedentes. 3. A publicação ocorreu em dia de indisponibilidade (12.4.2021), o que não se confunde com a data de início, que ocorreu no dia seguinte (13.4.2021). A partir deste marco para o depósito previsto no art. 521 do CPC e seu término em 4.5.2021, sua efetivação tão somente em 5.5.2021 revela-se extemporânea e legitima a incidência das sanções do § 1º do mesmo normativo. 4. Além da intempestividade do depósito, a própria recorrente consigna que o depósito fora feito "para garantia do Juízo [...] e impugnou o valor pretendido pela parte adversa", o que não configura o pronto pagamento que afasta a incidência da multa e dos honorários. 5. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que somente é considerado como pagamento o depósito, em juízo, da quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa e dos honorários (art. 523, § 1º, do CPC) quando o depósito se deu a título de garantia do juízo. Precedentes" (AgInt no REsp n. 2.098.817/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/9/2024). Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000919964, publicado pelo tribunal em 15 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.095.195 do STJ: indisponibilidade do sistema · A fundamentação do REsp 2.095.195, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: indisponibilidade, sistema.
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Tema documentado no texto da fonte
A controvérsia foi assim delimitada pelo próprio tribunal: “Questiona-se sobre a necessidade de comprovação, mediante AR, do recebimento pelo devedor da correspondência mediante a qual ele é cientificado previamente da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes.” São 30 palavras de pergunta, e é por elas que se mede o alcance.
Trecho de Tema 59 do STJ: Necessidade de comprovação · A pergunta que o tribunal respondeu · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: comprovacao, necessidade.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ALEGADA INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A alegada indisponibilidade do Sistema PJE no 2º grau deve ser comprovada no momento da interposição do recurso especial, o que não ocorreu. 2. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. ALEGADA INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA. NECESSIDADE
DE COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. RECURSO
ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
1. A alegada indisponibilidade do Sistema PJE no 2º grau
deve ser comprovada no momento da interposição do recurso especial,
o que não ocorreu.
2. Agravo em recurso especial conhecido para não
conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco
Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2847467 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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