Tema 59 do STJ: Necessidade de comprovação
O Tema 59 do Superior Tribunal de Justiça, julgado pela Segunda Seção (direito privado), decide questão de direito do consumidor, e a tese cabe em 25 palavras.
A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça
Ao julgar o Tema 59, o STJ fixou a seguinte tese: “É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.” A transcrição é literal.
A pergunta que o tribunal respondeu
A controvérsia foi assim delimitada pelo próprio tribunal: “Questiona-se sobre a necessidade de comprovação, mediante AR, do recebimento pelo devedor da correspondência mediante a qual ele é cientificado previamente da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes.” São 30 palavras de pergunta, e é por elas que se mede o alcance.
O que muda por ter sido julgado sob o rito dos repetitivos
O rito seguido foi o do art. 543-C do CPC de 1973, sucedido pelos arts. 1.036 a 1.041 do CPC de 2015: a tese alcança os processos que discutam a mesma questão. O julgamento ocorreu em 9 de setembro de 2009. O cadastro registra trânsito em julgado.
Como saber se o seu caso se encaixa
A tese do Tema 59 cabe em 25 palavras, e é por isso que a pergunta submetida pesa tanto: o enunciado curto não descreve sozinho a hipótese que ele julga. O acórdão ainda fixou limites expressos ao que decidiu, transcritos adiante — e é neles que a maioria das distinções se resolve.
O que ficou de fora da decisão
O acórdão delimitou expressamente o que não foi decidido: “Questões referentes: i) à legitimidade passiva da entidade mantenedora do cadastro; e ii) à obrigação de envio das correspondências, independentemente da veracidade do débito inscrito; já foram objeto do Recurso Especial em matéria repetitiva nº 1.061.134/RS. No que concerne às questões relativas: (iii) ao dano moral advindo do descumprimento do dever de prévia comunicação; ou (iv) à descaracterização do dano moral nas hipóteses de múltiplo registro, trata-se de temas abrangidos pelo julgamento do Recurso Especial em matéria repetitiva nº 1.062.336/RS. Nenhum desses temas, portanto, será abrangido por este julgamento.” São 89 palavras de fronteira: fora delas o precedente não alcança o caso.
A base legal invocada
O julgamento se apoiou na seguinte referência legislativa: “CDC. Art. 43, § 2º. A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.” Ler o dispositivo junto da tese evita a leitura de segunda mão, que é onde a interpretação costuma se perder.
A súmula que nasceu deste julgamento
O entendimento foi consolidado na Súmula 404 do STJ. A súmula resume; o alcance exato é o das 25 palavras da tese acima.
Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição
Na composição S2, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 58, em 9 de setembro de 2009 (no mesmo dia). Trata de Prescrição e Decadência. É matéria diferente da deste precedente (direito do consumidor); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.
Perguntas frequentes
Que pergunta o Tema 59 do STJ respondeu?
A pergunta, de 30 palavras, está transcrita acima; A tese é a resposta a elas.
O Tema 59 do STJ ainda está valendo?
O cadastro de precedentes qualificados do STJ registra a situação «Trânsito em Julgado», com julgamento em 9 de setembro de 2009. É o cadastro que informa revisão, cancelamento ou superação.
O Tema 59 do STJ gerou súmula?
Sim: a Súmula 404 do STJ nasceu deste julgamento.
O que o Tema 59 do STJ deixou de fora?
São 89 palavras de delimitação, reproduzidas na seção correspondente.
Qual norma o Tema 59 do STJ interpreta?
A referência legislativa do julgamento está reproduzida na seção sobre a base legal, com o texto na íntegra. Ler a norma ao lado da tese é o que mostra o que o tribunal acrescentou ao texto — e onde a redação deixava a ambiguidade que o julgamento resolveu.
Proveniência
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