Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS COM BASE NO ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ. ALEGADA INAPLICABILIDADE DO ÓBICE PARA O PERMISSIVO DA ALÍNEA A DO INCISO III, ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO
PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS COM BASE NO ART. 85, §
8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL
INADMITIDO NA ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ. ALEGADA
INAPLICABILIDADE DO ÓBICE PARA O PERMISSIVO DA ALÍNEA A DO INCISO
III, ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco
Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2925902 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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