STJ — 2925902

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2025-10-22Data da publicação: 2025-10-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b5860e796ac679112ba7d52328c1814106fdde67ff907c959686811088c1ec97

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
936827
Número de registro na fonte
202501599026
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2925902 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b5860e796ac679112ba7d52328c1814106fdde67ff907c959686811088c1ec97. SHA-256 do comentário: d1d92aba735a0cd76ce90ee1fa3470a1ec8f1132a0d868949c0cb88bcbfa7080.

Contexto jurídico e comentários autorais

Exceção de pré-executividade: defesa sem penhora prévia

Tema documentado no texto da fonte

Prova pré-constituída não significa ausência de qualquer documento. Contrato, certidão, comprovante de pagamento, ato societário ou decisão anterior podem acompanhar a petição. O STJ admite que o juiz mande complementar documento preexistente; o que não cabe é transformar a exceção em instrução com testemunhas, perícia e investigação controvertida.

Trecho de Exceção de pré-executividade: defesa sem penhora prévia · Matéria verificável de plano é a chave da admissibilidade · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: excecao, executividade.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8062e215d60b25efb8d971a67b5c1cc268fd08248b14bc6812f95b99867ecc9f
  • Registro documental: b5860e796ac679112ba7d52328c1814106fdde67ff907c959686811088c1ec97
  • Campo documental: /ementa

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Exclusão de sócio: quórum, defesa e apuração de haveres

Tema documentado no texto da fonte

Quando o contrato social autoriza a exclusão por justa causa, cabe à maioria — mais da metade do capital social, não necessariamente a maioria das pessoas — convocar assembleia ou reunião especialmente para deliberar sobre o afastamento. Isso decorre do art. 1.085 do Código Civil, que remete ao regime geral do art. 1.030: sem essa previsão contratual, a sociedade não pode simplesmente votar a saída de alguém, e o caminho passa a ser necessariamente judicial. A ata precisa descrever a falta grave concreta atribuída ao sócio, e não uma fórmula genérica de quebra de confiança.

Trecho de Exclusão de sócio: quórum, defesa e apuração de haveres · O quórum de mais da metade do capital e a exigência do contrato social · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: exclusao, socio.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 4f620c009c64eefbf8877088b132f2f9b20998df7047f2d26aacbc658a2b2347
  • Registro documental: b5860e796ac679112ba7d52328c1814106fdde67ff907c959686811088c1ec97
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS COM BASE NO ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ. ALEGADA INAPLICABILIDADE DO ÓBICE PARA O PERMISSIVO DA ALÍNEA A DO INCISO III, ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS COM BASE NO ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ. ALEGADA INAPLICABILIDADE DO ÓBICE PARA O PERMISSIVO DA ALÍNEA A DO INCISO III, ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.