Exclusão de sócio: como funciona o afastamento por falta grave

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Três sócios fundam uma empresa e, anos depois, um deles some das reuniões, deixa de contribuir e ainda compete com o próprio negócio por fora. A exclusão de sócio é o instrumento que devolve à sociedade o controle sobre essa situação: afastar, por decisão da maioria, quem pratica falta grave, sem esperar anos por uma sentença judicial. O instituto não serve para resolver qualquer desentendimento entre sócios. Ele existe para os casos em que a permanência de alguém no quadro societário coloca em risco a própria continuidade do negócio, e a lei cerca essa saída forçada de exigências formais que protegem quem está sendo excluído.

O quórum de mais da metade do capital e a exigência do contrato social

Quando o contrato social autoriza a exclusão por justa causa, cabe à maioria — mais da metade do capital social, não necessariamente a maioria das pessoas — convocar assembleia ou reunião especialmente para deliberar sobre o afastamento. Isso decorre do art. 1.085 do Código Civil, que remete ao regime geral do art. 1.030: sem essa previsão contratual, a sociedade não pode simplesmente votar a saída de alguém, e o caminho passa a ser necessariamente judicial. A ata precisa descrever a falta grave concreta atribuída ao sócio, e não uma fórmula genérica de quebra de confiança.

Cientificação prévia e o direito de se defender antes da votação

O sócio ameaçado de exclusão tem de ser cientificado em tempo hábil, para comparecer e se defender antes da votação, não depois dela. Pular essa etapa costuma anular a deliberação inteira quando o caso chega à Justiça, porque a exclusão extrajudicial só se sustenta com contraditório efetivo, ainda que restrito ao ambiente interno da sociedade.

Quando a saída depende de ação judicial, não de assembleia

Sem previsão contratual da exclusão extrajudicial, ou quando a falta grave é discutível, a via cabível passa a ser a ação de dissolução parcial de sociedade, prevista no art. 599 do Código de Processo Civil, com produção de provas e sentença. Em sociedades com apenas dois sócios, a deliberação em assembleia perde sentido prático — não há como formar maioria sem contar com o voto do próprio sócio que se pretende excluir —, e o caminho judicial costuma ser o único disponível.

Apuração de haveres: o que o sócio excluído tem direito a receber

Excluído o sócio, a sociedade apura o valor da participação dele — os haveres —, normalmente por balanço especial na data da saída, salvo se o contrato fixar outro critério. Quando a apuração ocorre em juízo, os arts. 604 e 605 do CPC orientam o juiz a fixar a data da resolução da sociedade e o método de cálculo. O pagamento não precisa ser imediato: é comum o contrato social prever parcelamento para não comprometer o caixa da empresa.

Quando o pedido de exclusão não prospera

A exclusão fracassa quando a falta atribuída ao sócio é vaga, quando falta prova documental (e-mails, atas, prestações de contas) ou quando a maioria tenta usar o instituto para resolver simples divergência de gestão. Discordar da estratégia do negócio, por si só, não configura falta grave — e assembleias que tentam excluir sócio por esse motivo tendem a ser anuladas quando contestadas.

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