STJ — 2183410

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData do julgamento: 2025-11-18Data da publicação: 2025-11-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 90b5e46e733662f280b8c3252d001d7edec23e9310445f226830ae0ecf0d780d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
936865
Número de registro na fonte
202402098560
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2183410 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 90b5e46e733662f280b8c3252d001d7edec23e9310445f226830ae0ecf0d780d. SHA-256 do comentário: 74ed9b8eb963871450233976b91f9e1c9a2400614f6e64d9030565bde6f31d91.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da Primeira Região que deu provimento à apelação de município, reconhecendo seu direito a receber royalties de petróleo e de gás natural, segundo os critérios originais da Lei n. 7.990/1989 e da Lei n. 9.478/1997, sem os efeitos da Lei n. 12.734/2012. 2. O acórdão recorrido condenou a ANP a incluir o Município autor no rol dos beneficiários de royalties, independentemente da origem terrestre ou marítima do petróleo e do gás natural, afastados os efeitos da Lei n. 12.734/2012 na distribuição, bem como a pagar as diferenças acumuladas nos últimos cinco anos, anteriores ao ajuizamento da ação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a distribuição de royalties deve considerar a origem dos hidrocarbonetos (terrestre ou marítima) e se a inclusão de novos beneficiários pela Lei n. 12.734/2012 deve impactar o cálculo da partilha.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A legislação distingue a distribuição de royalties de acordo com a origem dos hidrocarbonetos, sendo que a lavra terrestre e a marítima possuem critérios de rateio distintos, conforme o art. 48 e o art. 49 da Lei n. 9.478/1997 e o art. 27, caput e §§ 4º e 6º da Lei n. 2.004/1953, modificados pela Lei n. 7.990/1989. 5. A inclusão de novos beneficiários pela Lei n. 12.734/2012 deve ser considerada na partilha dos royalties, pois a legislação vigente não foi suspensa em relação aos dispositivos que ampliam o rol de beneficiários - § 3º do art. 48 e § 7º do art. 49 da Lei n. 9478/1997, incluídos pela Lei n. 12.734/2012.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso parcialmente provido para reformar o acórdão recorrido, afastando o comando judicial no ponto em que reconheceu o direito aos royalties independentemente da origem dos hidrocarbonetos e ao afastamento do impacto da Lei n. 12.734/2012, que incluiu o § 3º no art. 48 e o § 7º no art. 49 da Lei n. 9478/1997, na divisão dos recursos. Tese de julgamento: 1. A distribuição de royalties deve observar a origem dos hidrocarbonetos, conforme os critérios estabelecidos no art. 48 e no art. 49 da Lei n. 9.478/1997 e no art. 27, caput e §§ 4º e 6º da Lei n. 2.004/1953, modificados pela Lei n. 7.990/1989. 2. A inclusão de novos beneficiários pela Lei n. 12.734/2012 deve ser considerada na partilha dos royalties. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.478/1997, arts. 48 e 49; Lei n. 12.734/2012; Lei n. 7.990/1989, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4.917, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão unipessoal, 18/3/2013; STJ, AgInt no REsp 1.468.965/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/3/2021; AgInt no REsp n. 1.992.403/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, redator para acórdão Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/4/2024; REsp 1.679.371/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/2/2018; AgInt no REsp n. 1.691.216/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.956.485/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.698.410/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ROYALTIES DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL. CRITÉRIOS DE DISTRIBUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da Primeira Região que deu provimento à apelação de município, reconhecendo seu direito a receber royalties de petróleo e de gás natural, segundo os critérios originais da Lei n. 7.990/1989 e da Lei n. 9.478/1997, sem os efeitos da Lei n. 12.734/2012. 2. O acórdão recorrido condenou a ANP a incluir o Município autor no rol dos beneficiários de royalties, independentemente da origem terrestre ou marítima do petróleo e do gás natural, afastados os efeitos da Lei n. 12.734/2012 na distribuição, bem como a pagar as diferenças acumuladas nos últimos cinco anos, anteriores ao ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a distribuição de royalties deve considerar a origem dos hidrocarbonetos (terrestre ou marítima) e se a inclusão de novos beneficiários pela Lei n. 12.734/2012 deve impactar o cálculo da partilha. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A legislação distingue a distribuição de royalties de acordo com a origem dos hidrocarbonetos, sendo que a lavra terrestre e a marítima possuem critérios de rateio distintos, conforme o art. 48 e o art. 49 da Lei n. 9.478/1997 e o art. 27, caput e §§ 4º e 6º da Lei n. 2.004/1953, modificados pela Lei n. 7.990/1989. 5. A inclusão de novos beneficiários pela Lei n. 12.734/2012 deve ser considerada na partilha dos royalties, pois a legislação vigente não foi suspensa em relação aos dispositivos que ampliam o rol de beneficiários - § 3º do art. 48 e § 7º do art. 49 da Lei n. 9478/1997, incluídos pela Lei n. 12.734/2012. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido para reformar o acórdão recorrido, afastando o comando judicial no ponto em que reconheceu o direito aos royalties independentemente da origem dos hidrocarbonetos e ao afastamento do impacto da Lei n. 12.734/2012, que incluiu o § 3º no art. 48 e o § 7º no art. 49 da Lei n. 9478/1997, na divisão dos recursos. Tese de julgamento: 1. A distribuição de royalties deve observar a origem dos hidrocarbonetos, conforme os critérios estabelecidos no art. 48 e no art. 49 da Lei n. 9.478/1997 e no art. 27, caput e §§ 4º e 6º da Lei n. 2.004/1953, modificados pela Lei n. 7.990/1989. 2. A inclusão de novos beneficiários pela Lei n. 12.734/2012 deve ser considerada na partilha dos royalties. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.478/1997, arts. 48 e 49; Lei n. 12.734/2012; Lei n. 7.990/1989, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4.917, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão unipessoal, 18/3/2013; STJ, AgInt no REsp 1.468.965/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/3/2021; AgInt no REsp n. 1.992.403/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, redator para acórdão Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/4/2024; REsp 1.679.371/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/2/2018; AgInt no REsp n. 1.691.216/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.956.485/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.698.410/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, acompanhando a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (voto-vista), Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.