Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MATÉRIA DE FUND O QUE SE AMOLDA AO TEMA 1.369/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. 1. A P rimeira Seção do STJ afetou, ao rito dos recursos repetitivos, os Recursos Especiais nºs 2.133.933/DF e 2.025.997/DF, da relatoria do Ministro Afrânio Vilela, nos quais se discute: "Se a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto estava suficientemente disciplinada na Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), antes da entrada em vigor da Lei Complementar…
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MATÉRIA DE FUND O QUE SE
AMOLDA AO TEMA 1.369/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS
INFRINGENTES. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE
ORIGEM PARA JUÍZO DE ADEQUAÇÃO.
1. A P rimeira Seção do STJ afetou,
ao rito dos recursos repetitivos, os Recursos Especiais nºs
2.133.933/DF e 2.025.997/DF, da relatoria do Ministro Afrânio
Vilela, nos quais se discute: "Se a cobrança de ICMS-DIFAL em
operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte
do imposto estava suficientemente disciplinada na Lei Complementar
n. 87/1996 (Lei Kandir), antes da entrada em vigor da Lei
Complementar n. 190/2022" (Tema 1.369/STJ).
2. Embargos de
declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem
efeito o acórdão embargado e a decisão de fls. 930-934 e determinar
a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa,
a fim de que realize o juízo de adequação, conforme estabelecem os
artigos 1.040 e seguintes do Código de Processo Civil, em razão do
que for decidido pela Primeira Seção deste Tribunal Superior no
julgamento do Tem a 1.369.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs.
Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio
Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2735843 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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