STJ — 214345

Classe: CONFLITO DE COMPETENCIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃOData Publicacao: 2025-10-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a2c85b583dd15eca0b6875369d583f45d23b73ba137a705f29b649425a16c8bd

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Ementa

PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO RIO GRANDE DO SUL - SJ/RS E O JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MONTENEGRO/RS. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1234/STF. SERVIÇO DE SAÚDE NÃO MEDICAMENTOSO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE TRIPARTITE. TEMA N. 793/STF. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELO JUÍZO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PELO JUÍZO ESTADUAL. SÚMULAS N. 150 E 254/STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MONTENEGRO/RS, O SUSCITADO. 1. A pretensão da parte autora reside na obtenção de tratamento de atendimento domiciliar (home care) em virtude de sua patologia grave. É certo que, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior de Justiça, compete, a priori, à Justiça Estadual o julgamento de causas referentes à questão ora posta, que não é abarcada pelo Tema n. 1234 da Repercussão Geral do STF. 2. É certo que, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior de Justiça, compete, a priori, à Justiça Estadual o julgamento de causas referentes à questão ora posta, que não é abarcada pelo Tema n. 1.234 da Repercussão Geral do STF. 3. Na hipótese, o Juízo Federal afastou o interesse da União na respectiva demanda o que atrai o teor Súmula n. 150/STJ, motivo pelo qual a competência se consolida no juízo estadual. 4. Dado que não houve recurso contra essa decisão, deve ser declarada a competência do Juízo Estadual, conforme as disposições das Súmulas n. 150, 224 e 254 do STJ, que estabelecem que a ausência de interesse da União na demanda conduz à competência da Justiça Estadual para julgamento da causa. 5. Esse entendimento é corroborado por decisões monocráticas recentes, como as constantes nos Conflitos de Competência n. 205.828 (Ministro Gurgel de Faria, DJe de 01/08/2024) e nº 208.855/RS (Ministro Sérgio Kukina, D Je de 09/10/2024). 6. Válido mencionar ainda as seguintes decisões monocráticas dessa Corte: CC n. 210.401, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de DJEN 11/02/2025; CC n. 206.998, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de DJEN 29/01/2025; CC n. 184.813/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 09/12/2021, CC n. 182.400/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 13/10/2021. 7. A responsabilidade é tripartite e a parte escolheu demandar contra o estado. Portanto, aplicada a orientação do Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral, observa-se que no caso concreto não se encontra guarida legal a inclusão da União no polo passivo da demanda. Outrossim, o Juízo Federal decidiu de maneira fundamentada e com sólidos argumentos pela inexistência de interesse da União no feito. 8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Santo Ângelo-RS, o suscitado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.