STJ — 214345
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Ementa
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO RIO GRANDE DO SUL
- SJ/RS E O JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE
MONTENEGRO/RS. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1234/STF. SERVIÇO DE SAÚDE NÃO
MEDICAMENTOSO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE
TRIPARTITE. TEMA N. 793/STF. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO
PELO JUÍZO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PELO JUÍZO ESTADUAL.
SÚMULAS N. 150 E 254/STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE
MONTENEGRO/RS, O SUSCITADO.
1. A pretensão da parte autora reside na
obtenção de tratamento de atendimento domiciliar (home care) em
virtude de sua patologia grave. É certo que, conforme a pacífica
orientação desta Corte Superior de Justiça, compete, a priori, à
Justiça Estadual o julgamento de causas referentes à questão ora
posta, que não é abarcada pelo Tema n. 1234 da Repercussão Geral do
STF.
2. É certo que, conforme a pacífica orientação desta Corte
Superior de Justiça, compete, a priori, à Justiça Estadual o
julgamento de causas referentes à questão ora posta, que não é
abarcada pelo Tema n. 1.234 da Repercussão Geral do STF.
3. Na
hipótese, o Juízo Federal afastou o interesse da União na respectiva
demanda o que atrai o teor Súmula n. 150/STJ, motivo pelo qual a
competência se consolida no juízo estadual.
4. Dado que não houve
recurso contra essa decisão, deve ser declarada a competência do
Juízo Estadual, conforme as disposições das Súmulas n. 150, 224 e
254 do STJ, que estabelecem que a ausência de interesse da União na
demanda conduz à competência da Justiça Estadual para julgamento da
causa.
5. Esse entendimento é corroborado por decisões monocráticas
recentes, como as constantes nos Conflitos de Competência n. 205.828
(Ministro Gurgel de Faria, DJe de 01/08/2024) e nº 208.855/RS
(Ministro Sérgio Kukina, D Je de 09/10/2024).
6. Válido mencionar
ainda as seguintes decisões monocráticas dessa Corte: CC n. 210.401,
Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de DJEN 11/02/2025; CC n.
206.998, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de DJEN
29/01/2025; CC n. 184.813/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe
09/12/2021, CC n. 182.400/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe
13/10/2021.
7. A responsabilidade é tripartite e a parte escolheu
demandar contra o estado. Portanto, aplicada a orientação do Tema n.
793/STF, de Repercussão Geral, observa-se que no caso concreto não
se encontra guarida legal a inclusão da União no polo passivo da
demanda. Outrossim, o Juízo Federal decidiu de maneira fundamentada
e com sólidos argumentos pela inexistência de interesse da União no
feito.
8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de
Direito da 2ª Vara de Santo Ângelo-RS, o suscitado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por
unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco
Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco
Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio
Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento
a Sra. Ministra Regina Helena Costa.