STJ — 214431
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 093fc3be865bc43054f4c86ef4c690500a37d50e06584ebdf7311fd6c1e3bf0d
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO.
FÁRMACO REGISTRADO NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADO AO SUS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793/STF.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.234/STF AO CASO, POR SE TRATAR DE AÇÃO
AJUIZADA ANTERIORMENTE À FIXAÇÃO DA TESE. IAC 14/STJ. INEXISTÊNCIA
DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO
SUSCITADO.
1. O fornecimento de medicamento registrado na ANVISA,
ainda que não incorporado nas políticas públicas do SUS, insere-se
na responsabilidade solidária dos entes federativos (Tema
793/STF).
2. A inclusão obrigatória da União e a fixação da
competência da Justiça Federal somente se aplicam às ações ajuizadas
após a definição da tese no Tema 1.234/STF, não incidindo na
hipótese em exame.
3. O IAC 14/STJ consolidou a inexistência de
litisconsórcio passivo necessário entre União, Estados e Municípios
nas demandas de saúde que buscam o fornecimento de medicamentos não
incorporados ao SUS, mas registrados na ANVISA.
4. Compete ao autor
eleger contra qual ente demandar, cabendo à Justiça Estadual o
processamento e julgamento da ação quando não configurado interesse
jurídico direto da União.
5. Conflito de competência conhecido para
declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública
de São José do Rio Preto/SP (juízo suscitado).
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por
unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco
Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco
Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio
Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento
a Sra. Ministra Regina Helena Costa.