Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. APONTADA DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃOS DE TURMAS RECURSAIS DE ESTADOS DISTINTOS. PROCESSAMENTO PRÉVIO PELA TURMA RECURSAL. AUTOS NÃO REMETIDOS AO STJ. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1. "A Lei 12.153/2009 não prevê juízo prévio de admissibilidade pela Turma Recursal, cabendo a esta apenas processar o pedido, intimando a parte recorrida para responder ao reclamo, e, depois disso, remeter os autos a este Tribunal. Precedentes: Rcl 34.801/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, D Je 25.10.2018; Rcl 33.715/SP, Rel. Min. Gurgel de Fa…
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO
DE LEI FEDERAL. APONTADA DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃOS DE TURMAS
RECURSAIS DE ESTADOS DISTINTOS. PROCESSAMENTO PRÉVIO PELA TURMA
RECURSAL. AUTOS NÃO REMETIDOS AO STJ. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO
STJ. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
1. "A Lei 12.153/2009 não prevê juízo
prévio de admissibilidade pela Turma Recursal, cabendo a esta apenas
processar o pedido, intimando a parte recorrida para responder ao
reclamo, e, depois disso, remeter os autos a este Tribunal.
Precedentes: Rcl 34.801/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira
Seção, D Je 25.10.2018; Rcl 33.715/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria,
Primeira Seção, D Je 15.5.2018; Rcl 28.980/RO, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, D Je 31.3.2016; AgRg na Rcl
15.049/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, D Je 15.8.2018;
Rcl 24.258/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, D Je
14.2.2017" (Rcl n. 37.092/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, julgado em 27/3/2019, D Je de 16/4/2019).
2. A
decisão da Presidência da Turma de Uniformização Fazendária do TJRJ,
que negou seguimento ao PUIL interposto pelo reclamante, configura
usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça, em afronta
ao disposto na Lei n. 12.153/2009 e à jurisprudência consolidada
desta Corte Superior.
3. Reclamação julgada procedente. Condenação
do Estado ao pagamento de honorários advocatícios.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por
unanimidade, julgar procedente, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria
Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze,
Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina
Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.