STJ — 41158

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃOOrgao: PRIMEIRA SEÇÃOData Publicacao: 2025-11-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c1cde04aacf3765971114d90394e63da39d097ad645a4af4f11843f0adc10892

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO QUE, EM PARTE, TRADUZ MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE APENAS NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão recorrida. 2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 3. Quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, assiste razão à parte embargante. Não há qualquer dúvida no tocante à fixação dos honorários sucumbenciais em favor da União. Todavia, o ente municipal, muito embora tenha formulado pedido de ingresso no presente feito na qualidade de terceiro interessado e interposto agravo interno em face da decisão monocrática de fls. 229-231, pediu, antes mesmo do julgamento, a desistência do recurso interposto, pedido esse que foi devidamente homologado (fls. 452-454). O particular, portanto, foi sucumbente apenas em relação à União, que obteve êxito em seu agravo interno (fls. 457-464), de modo que os honorários devem ser fixados apenas em favor dela. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para afastar o pagamento de honorários sucumbenciais em favor do Município de Itaíba/PE, mantendo, todavia, o pagamento da verba honorária em favor da União no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme decidido por este Colegiado em sede de agravo interno.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.