STJ — 48433

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃOOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2025-09-10Data Publicacao: 2025-09-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 17fd3d7fafa202d6161b6b849e675c948cda2f3337c643502b22488572dcae54

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. EXAME DE QUESTÃO FÁTICA CONTROVERTIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Narram os autos que a parte reclamante buscou junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a anulação da certidão de trânsito em julgado nos autos do Processo n. 0132230-66.2008.8.26.0053, sob a assertiva de que contra a decisão que inadmitiu seu apelo nobre foi oportunamente manejado agravo em recurso especial, que não teria sido juntado aos autos físicos do processo por razões alheias ao seu conhecimento. 2. A partir de informações prestadas pelo respectivo setor de protocolo, a autorid…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. EXAME DE QUESTÃO FÁTICA CONTROVERTIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Narram os autos que a parte reclamante buscou junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a anulação da certidão de trânsito em julgado nos autos do Processo n. 0132230-66.2008.8.26.0053, sob a assertiva de que contra a decisão que inadmitiu seu apelo nobre foi oportunamente manejado agravo em recurso especial, que não teria sido juntado aos autos físicos do processo por razões alheias ao seu conhecimento. 2. A partir de informações prestadas pelo respectivo setor de protocolo, a autoridade reclamada decidiu a questão a partir da premissa de que inexistiria tal agravo em recurso especial. 3. Já a subjacente reclamação parte da premissa fática de que existe tal agravo em recurso especial e que, portanto, seu não processamento pelo Sodalício de origem importou em usurpação da competência deste Superior Tribunal. 4. Na forma da jurisprudência, refoge aos limites da reclamação rever premissas fáticas adotada pelo Tribunal de origem, quanto controvertidas. Nesse sentido, mutatis mutandis: AgInt na Rcl n. 39.033/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 23/3/2020; AgInt na Rcl n. 39.040/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 26/5/2020. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.