Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO E COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interno interposto pelo DETRAN/ES contra decisão que indeferiu liminarmente o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, por ausência de demonstração e comprovação da divergência jurisprudencial, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ. 2. O requerente, ora agravante, não c…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO E COMPROVAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS E
REGIMENTAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo
interno interposto pelo DETRAN/ES contra decisão que indeferiu
liminarmente o pedido de uniformização de interpretação de lei
federal, por ausência de demonstração e comprovação da divergência
jurisprudencial, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e
pelo art. 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ.
2. O requerente, ora agravante,
não comprovou, no ato de ajuizamento do incidente, o alegado
dissídio interpretativo consoante o disposto no art. 1.029, § 1º, do
Código de Processo Civil e no art. 255, §§ 1º e 3º, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça - aplicáveis ao PUIL, por
analogia -, na medida em que, além de não proceder ao necessário
cotejo analítico dos casos comparados, não juntou certidão, cópia ou
citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, em
que foram publicados os julgados paradigmas, nem indicou a fonte
onde foram reproduzidos os julgados disponíveis na internet.
3. A
ausência de demonstração da divergência alegada no recurso
uniformizador constitui vício substancial, não sendo aplicável o
art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 para complementação da
fundamentação.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco
Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco
Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio
Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento
a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 4918 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
bd3431281fa0a05629c44778e1916e3b8e0f9e5820951216b03764bc2e763741. SHA-256 do comentário:8862cfae1bd6402b57b6b1a78be28f2ccf1d3812b38e6b0af911951a46a48d10.