Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXAME/PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. JULGAMENTO DO TEMA N. 793/STF. APLICABILIDADE AO CASO. SÚMULAS N. 150 E 254/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. FILA DE ESPERA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A pretensão envolve a realização de exame/procedimento cirúrgico de alta complexidade, com financiamento MAC (Média e Alta Complexidade), motivo pelo qual, diante da responsabilidade solidária dos entes federativos preconizada no Tema n. 793/STF, há que se identificar o ente responsável pelo cumprimento da sentença garantidora do direito à saúde. 2. Hipótes…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. EXAME/PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. JULGAMENTO DO TEMA N.
793/STF. APLICABILIDADE AO CASO. SÚMULAS N. 150 E 254/STJ. AUSÊNCIA
DE INTERESSE DA UNIÃO. FILA DE ESPERA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A pretensão envolve a realização de
exame/procedimento cirúrgico de alta complexidade, com financiamento
MAC (Média e Alta Complexidade), motivo pelo qual, diante da
responsabilidade solidária dos entes federativos preconizada no Tema
n. 793/STF, há que se identificar o ente responsável pelo
cumprimento da sentença garantidora do direito à saúde.
2. Hipótese
que envolve a observância ou não, para a realização de
exame/procedimento cirúrgico, do lugar preferencial na fila de
espera, a qual é gerida pelo Estado, sem qualquer ingerência da
União, que inclusive afastou seu interesse no feito, a competência é
do juízo estadual. Incidência das Súmulas n. 150 e 254 do Superior
Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco
Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco
Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio
Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento
a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 206939 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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