STJ — 1952585
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 15f40597afc9ed2a9dd562ed2674c99777adca2d301d80808fe979dfbf737553
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS. RECURSO DECLARATÓRIO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O prazo dos aclaratórios é de 5 (cinco) dias úteis, a teor do disposto nos arts. 219, caput, e 1.023, caput, do CPC/2015.
- Além disso, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a aferição da tempestividade dos recursos interpostos perante o STJ se dá pelo protocolo em sua Secretaria, observadas, para efeitos de cômputo do prazo recursal, as regras e calendário aqui vigentes" (AgInt AREsp n. 1.363.569/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/5/2019, DJe 22/5/2019).
- No caso, os embargos de declaração foram protocolados no STJ fora do prazo legal, sem comprovação de causa legal de suspensão ou interrupção do referido prazo, sendo, portanto, intempestivos.
- Embargos de declaração não conhecidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ACLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS. RECURSO
DECLARATÓRIO NÃO CONHECIDO.
1. O prazo dos aclaratórios é de 5 (cinco) dias úteis, a teor do
disposto nos arts. 219, caput, e 1.023, caput, do CPC/2015.
2. Além disso, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a
aferição da tempestividade dos recursos interpostos perante o STJ se
dá pelo protocolo em sua Secretaria, observadas, para efeitos de
cômputo do prazo recursal, as regras e calendário aqui vigentes"
(AgInt AREsp n. 1.363.569/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 20/5/2019, DJe 22/5/2019).
3. No caso, os embargos de declaração foram protocolados no STJ fora
do prazo legal, sem comprovação de causa legal de suspensão ou
interrupção do referido prazo, sendo, portanto, intempestivos.
4. Embargos de declaração não conhecidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.