STJ — 2162222

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃOData Publicacao: 2025-11-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 35ca750c0c17eed372d7f6afaf88027c40150f1502aad48b70d887c27da3adf7

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Ementa

Ementa. PROCESSO CIVIL. TEMA 1.090. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Tema 1.300. Recurso especial representativo de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Caso concreto. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração em recurso especial que julgou o Tema 1.300 (REsp n. 2162198, REsp n. 2162222, REsp n. 2162223 e REsp n. 2162323), afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Alegada contradição, relativa à análise do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 4. A instância de origem não assentou a existência de saques realizados em caixa das agências do BB. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", como dispõe a Súmula 7 do STJ. Portanto, não é possível rediscutir o exame feito dos fatos pelo acórdão recorrido. Nem mesmo nos embargos de declaração, o autor especifica e individualiza quais os saques teriam sido realizados nessa modalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Rejeitados os embargos de declaração. 6. Tese de julgamento: Não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.