STJ — 2117355
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2df032aa45a69c4dd543c14c4cf87923bed6e6f2ec814be610c4f15bba7256f9
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE
REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração
destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar
contradição ou corrigir erro material eventualmente existente na
decisão embargada, não constituindo meio idôneo para rediscutir o
mérito da causa.
2. O acórdão embargado, proferido sob a sistemática dos recursos
repetitivos (Tema n. 1.284/STJ), enfrentou de forma expressa e
suficiente a questão relativa à aplicação do reexame necessário nas
ações de improbidade administrativa, assentando que a lei vigente ao
tempo da prolação da sentença regula a sujeição ao duplo grau
obrigatório, repelindo a retroatividade da Lei n. 14.230/2021.
3. As alegações de que não teria sido analisada a ausência de
previsão original do reexame necessário na redação da Lei n.
8.429/1992, a natureza sancionatória da ação de improbidade
administrativa e eventual desigualdade entre réus em situações
distintas traduzem inconformismo com a solução jurídica adotada, mas
não configuram omissão, obscuridade ou contradição sanáveis pela
via dos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio
Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
Ministro Relator.