STJ — 2191479
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3a917d8346e0e4a40781c066bc038fc35cfdcefbd7e92c322d7167db1f73513d
Registro público original completo (JSON)
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
Ementa. Administrativo. Tema 1.342. Embargos de Declaração em Recurso Especial REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Contribuição patronal. Incidência. Contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT). I. CASO EM EXAME
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração em recurso especial que julgou o Tema 1.342 (REsp ns. 2.191.479 e 2.191.694), relativo à incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- Alegadas contradições e omissões. III. RAZÕES DE DECIDIR
- Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.
- Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
- A decisão judicial deve enfrentar "os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (art. 489, § 1º, IV, do CPC). Não se pode exigir que o julgador aprecie argumentos não introduzidos no debate.
- A embargante alegou que o acórdão é omisso quanto ao objeto constitucional do contrato de aprendizagem, delineado pelos arts. 195, I, "a", 205, e 227 da Constituição Federal - "no contrato de aprendizagem não há prestação de serviço e que o que se paga ao aprendiz não é remuneração", e a "ajuda financeira" para o aprendiz "não suportaria as contribuições previdenciárias, dada a ausência dos elementos necessários à incidência". A Constituição Federal não impede que o contrato de aprendizagem estabeleça um vínculo empregatício, na medida em que o tomador do serviço do aprendiz se beneficia com o serviço por este prestado. Ou seja, o aprendiz presta serviço e recebe salário em contrapartida, sem que isso anule o compromisso com o desenvolvimento pessoal e profissional do aprendiz.
- A embargante sustentou que a decisão é omissa quanto à delimitação constitucional de segurado obrigatório, visto que a Constituição Federal diferencia trabalho e emprego (art. 195, I, "a") e que a relação de emprego seria vedada ao menor de dezesseis anos (art. 7º, XXXIII). O acórdão embargado demonstrou que há um vínculo empregatício no contrato de aprendizagem. Essa conclusão é reforçada pelo texto constitucional, visto que o comando normativo que permite o trabalho como aprendiz está inserido no art. 7º, que trata dos "direitos dos trabalhadores". IV. DISPOSITIVO E TESE
- Rejeitados os embargos de declaração.
- Tese de julgamento: Não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Ementa. Administrativo. Tema 1.342. Embargos de Declaração em
Recurso Especial REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Contribuição
patronal. Incidência. Contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT).
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração em recurso especial que julgou o Tema
1.342 (REsp ns. 2.191.479 e 2.191.694), relativo à incidência da
contribuição previdenciária patronal sobre a remuneração decorrente
do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Alegadas contradições e omissões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às
hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão
atacada.
4. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se
insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas
fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram
submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da
controvérsia.
5. A decisão judicial deve enfrentar "os argumentos deduzidos no
processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo
julgador" (art. 489, § 1º, IV, do CPC). Não se pode exigir que o
julgador aprecie argumentos não introduzidos no debate.
6. A embargante alegou que o acórdão é omisso quanto ao objeto
constitucional do contrato de aprendizagem, delineado pelos arts.
195, I, "a", 205, e 227 da Constituição Federal - "no contrato de
aprendizagem não há prestação de serviço e que o que se paga ao
aprendiz não é remuneração", e a "ajuda financeira" para o aprendiz
"não suportaria as contribuições previdenciárias, dada a ausência
dos elementos necessários à incidência". A Constituição Federal não
impede que o contrato de aprendizagem estabeleça um vínculo
empregatício, na medida em que o tomador do serviço do aprendiz se
beneficia com o serviço por este prestado. Ou seja, o aprendiz
presta serviço e recebe salário em contrapartida, sem que isso anule
o compromisso com o desenvolvimento pessoal e profissional do
aprendiz.
7. A embargante sustentou que a decisão é omissa quanto à
delimitação constitucional de segurado obrigatório, visto que a
Constituição Federal diferencia trabalho e emprego (art. 195, I,
"a") e que a relação de emprego seria vedada ao menor de dezesseis
anos (art. 7º, XXXIII). O acórdão embargado demonstrou que há um
vínculo empregatício no contrato de aprendizagem. Essa conclusão é
reforçada pelo texto constitucional, visto que o comando normativo
que permite o trabalho como aprendiz está inserido no art. 7º, que
trata dos "direitos dos trabalhadores".
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Rejeitados os embargos de declaração.
7. Tese de julgamento: Não há omissão, contradição ou obscuridade na
decisão embargada.
______
Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio
Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva
Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.