Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE HOME CARE. TRATAMENTO PADRONIZADO NO ÂMBITO DO SUS. IAC 14/STJ E TEMA 1.234/STF. INAPLICABILIDADE. ENTES FEDERADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado em ação de obrigação de fazer, na qual a parte autora objetiva a prestação de Serviço de Atendimento Domiciliar mais ampla do que a fornecida pelo SUS, regulada pela Portaria n. 3.005/2024 do Ministério da Saúde. 2. A hipótese não se subsume ao entendimento firmado no IAC 14 do STJ, restrito a medicamentos não contemplados…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E
ESTADUAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE HOME CARE.
TRATAMENTO PADRONIZADO NO ÂMBITO DO SUS. IAC 14/STJ E TEMA
1.234/STF. INAPLICABILIDADE. ENTES FEDERADOS. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA.
1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado
em ação de obrigação de fazer, na qual a parte autora objetiva a
prestação de Serviço de Atendimento Domiciliar mais ampla do que a
fornecida pelo SUS, regulada pela Portaria n. 3.005/2024 do
Ministério da Saúde.
2. A hipótese não se subsume ao entendimento
firmado no IAC 14 do STJ, restrito a medicamentos não contemplados
nas políticas públicas do SUS, nem ao Tema n. 1.234/STF, que não
abrange procedimentos terapêuticos prestados em regime domiciliar,
ambulatorial ou hospitalar.
3. A competência da Justiça Federal, nos
termos do art. 109, I, da CF/1988, é definida por critério objetivo,
em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da
demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo Federal
decidir sobre a existência de interesse da União no processo (Súmula
150 do STJ).
4. No caso, o Juiz Federal assentou que a União não é
responsável pela execução direta do Serviço de Atenção Domiciliar
(SAD) e do Programa Melhor em Casa (PMeC), atribuição conferida aos
estados e aos municípios, nos termos da Portaria n. GM/MS n.
3.005/2024, sendo o custeio do tratamento pretendido de
responsabilidade de todos os entes federados.
5. O Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do Tema n. 793/STF, "reconheceu a
responsabilidade solidária dos entes federativos na efetivação do
direito à saúde, sem, contudo, estabelecer a obrigatoriedade de
inclusão da União como litisconsorte, nem atribuir competência à
Justiça Federal apenas em razão de eventual custeio do tratamento
pela União" (AgInt no CC n. 211.973/RS, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 20/8/2025).
6.
Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2025 a 14/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro
Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio
Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a
Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 214038 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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