STJ — 7012
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 15913e96a8740a7c9d141cf9be4301ae2397b0c03852816950b7e5ce5432a113
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 931879
- Número de registro na fonte
- 202101636827
- Coleta informada no registro
- 2026-09-17T12:41:58Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Ação rescisória ajuizada com fundamento nos incisos V e VIII do
art. 966 do CPC/2015, visando desconstituir acórdão da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça que, em sede de recurso
especial, ratificou decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª
Região que declarou, de ofício, a nulidade de contrato
administrativo celebrado entre o INCRA e a autora, por
desconformidade com os termos do edital de licitação.
2. A autora alegou literal violação aos arts. 128, 460 e 515 do
CPC/1973, sustentando julgamento ultra petita, e aos arts. 2º e 3º
da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, argumentando
aplicação retroativa da Lei nº 8.666/93 em detrimento do Decreto-Lei
nº 200/67, vigente à época da celebração do contrato.
3. A autora também alegou erro de fato, afirmando que a nulidade do
contrato foi declarada após o prazo prescricional de quatro anos
previsto no Código Civil de 1916.
4. O INCRA contestou, defendendo a improcedência da ação rescisória
e questionando a gratuidade de justiça e a legitimidade ativa da
autora.
5. Parecer do Ministério Público Federal pela improcedência do
pedido, destacando que o acórdão rescindendo está em conformidade
com precedentes do STJ e que não houve aplicação retroativa de
legislação posterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve expressa
violação ao caput dos artigos 128, 460 e 515 do Código de Processo
Civil de 1973 e 2º e 3º da Lei de Introdução às Normas de Direito
Brasileiro (art. 966, V, do CPC/2015); e (ii) saber se há erro de
fato quando o acórdão rescindendo deixa de reconhecer a prescrição
considerando os marcos interruptivos apresentados (art. 966, VIII,
do CPC/2015).
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A ação rescisória por violação a literal dispositivo de lei
requer uma violação frontal e direta, o que não se verifica no caso.
Não há teratologia quando o acórdão rescindendo aplica a
jurisprudência adotada à época do julgamento.
8. O erro de fato exige que a decisão rescindenda tenha admitido
situação inexistente ou considerado inexistente acontecimento
efetivamente ocorrido, sem controvérsia ou pronunciamento judicial
sobre ele. No caso, a alegação de prescrição refere-se à valoração
jurídica da conjuntura fática, não configurando erro de fato.
9. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal
para rediscutir o mérito de decisão transitada em julgado ou
corrigir eventual injustiça do julgado.
IV. DISPOSITIVO
10. Pedido improcedente.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE
DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LITERAL
DISPOSITIVO DE LEI E DE ERRO DE FATO (ART. 966, V E VIII, DO CPC).
PEDIDO IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Ação rescisória ajuizada com fundamento nos incisos V e VIII do
art. 966 do CPC/2015, visando desconstituir acórdão da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça que, em sede de recurso
especial, ratificou decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª
Região que declarou, de ofício, a nulidade de contrato
administrativo celebrado entre o INCRA e a autora, por
desconformidade com os termos do edital de licitação.
2. A autora alegou literal violação aos arts. 128, 460 e 515 do
CPC/1973, sustentando julgamento ultra petita, e aos arts. 2º e 3º
da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, argumentando
aplicação retroativa da Lei nº 8.666/93 em detrimento do Decreto-Lei
nº 200/67, vigente à época da celebração do contrato.
3. A autora também alegou erro de fato, afirmando que a nulidade do
contrato foi declarada após o prazo prescricional de quatro anos
previsto no Código Civil de 1916.
4. O INCRA contestou, defendendo a improcedência da ação rescisória
e questionando a gratuidade de justiça e a legitimidade ativa da
autora.
5. Parecer do Ministério Público Federal pela improcedência do
pedido, destacando que o acórdão rescindendo está em conformidade
com precedentes do STJ e que não houve aplicação retroativa de
legislação posterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve expressa
violação ao caput dos artigos 128, 460 e 515 do Código de Processo
Civil de 1973 e 2º e 3º da Lei de Introdução às Normas de Direito
Brasileiro (art. 966, V, do CPC/2015); e (ii) saber se há erro de
fato quando o acórdão rescindendo deixa de reconhecer a prescrição
considerando os marcos interruptivos apresentados (art. 966, VIII,
do CPC/2015).
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A ação rescisória por violação a literal dispositivo de lei
requer uma violação frontal e direta, o que não se verifica no caso.
Não há teratologia quando o acórdão rescindendo aplica a
jurisprudência adotada à época do julgamento.
8. O erro de fato exige que a decisão rescindenda tenha admitido
situação inexistente ou considerado inexistente acontecimento
efetivamente ocorrido, sem controvérsia ou pronunciamento judicial
sobre ele. No caso, a alegação de prescrição refere-se à valoração
jurídica da conjuntura fática, não configurando erro de fato.
9. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal
para rediscutir o mérito de decisão transitada em julgado ou
corrigir eventual injustiça do julgado.
IV. DISPOSITIVO
10. Pedido improcedente.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/11/2025 a 18/11/2025,
por unanimidade, julgar improcedente, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio
Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva
Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 7012 no STJ está identificado por “AÇÃO RESCISÓRIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
15913e96a8740a7c9d141cf9be4301ae2397b0c03852816950b7e5ce5432a113. SHA-256 do comentário:de717123256bc05471c64cd7598b58911f3a597532db742a7515e23679cfff75.