STJ — 2162629

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2025-11-12Data Publicacao: 2025-11-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9e13c06de44907b7d0c32a38d67b8270368a07765538420a18d2374a7de09424

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. DEDUÇÃO. EXERCÍCIOS ANTERIORES AO DA DECISÃO ASSEMBLEAR QUE AUTORIZOU SUA DISTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O pagamento de juros sobre capital próprio referente a exercícios anteriores ao da decisão assemblear que autorizou sua distribuição não representa burla ao limite legal de dedução do exercício, desde que observem as disposições da Lei 9.249/95 e alterações posteriores.
  2. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi deste julgado paradigmático: "É possível a dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento."
  3. Não estão preenchidos os requisitos legais autorizadores da modulação de efeitos do julgado paradigmático, pois o entendimento até então estabelecido pelo STJ está mantido.
  4. A decisão do Tribunal de origem não está em consonância com a tese jurídica ora fixada, o que impõe, por consequência, dar provimento ao recurso especial.
  5. Recurso especial conhecido e provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. DEDUÇÃO. EXERCÍCIOS ANTERIORES AO DA DECISÃO ASSEMBLEAR QUE AUTORIZOU SUA DISTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O pagamento de juros sobre capital próprio referente a exercícios anteriores ao da decisão assemblear que autorizou sua distribuição não representa burla ao limite legal de dedução do exercício, desde que observem as disposições da Lei 9.249/95 e alterações posteriores. 2. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi deste julgado paradigmático: "É possível a dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento." 3. Não estão preenchidos os requisitos legais autorizadores da modulação de efeitos do julgado paradigmático, pois o entendimento até então estabelecido pelo STJ está mantido. 4. A decisão do Tribunal de origem não está em consonância com a tese jurídica ora fixada, o que impõe, por consequência, dar provimento ao recurso especial. 5. Recurso especial conhecido e provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica no tema 1319: É possível a dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - JCP - CARCTERÍSTICAS) STJ - <<REsp 1373438>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 669, 670, 873), <<REsp 1200492>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 454) (JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - IRPJ - CSLL - DEDUÇÃO - EXERCÍCIOS ANTERIORES) STJ - <<REsp 1946363>>-SP, <<AgInt no REsp 2146879>>-MS, <<AgInt no REsp 2105094>>-PE, <<AgInt no AREsp 2403061>>-SP, <<AgInt no REsp 1978515>>-SP, <<AgInt no REsp 1971537>>-SP, <<AgInt no REsp 1951674>>-SP, <<AgInt no REsp 1939282>>-CE, <<REsp 1086752>>-PR (COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA TRIBUTÁRIA - PODER EXECUTIVO - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - TRIBUTO - ATO NORMATIVO PRIMÁRIO) STJ - <<REsp 1833983>>-CE (EXERCÍCIO DO PODER REGULAMENTA - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - INSTRUÇÃO NORMATIVA - ILEGALIDADE) STJ - <<REsp 1746268>>-SP, <<REsp 1225018>>-PE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.