STJ — 1856529
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b76adeaa35120dbb4e7798db45055c04d716d2ca26370795b3ad2e9c55a19d9b
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA TÉCNICA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SOCIEDADE ANÔNIMA. LUCRO NO EXERCÍCIO FINANCEIRO. PREJUÍZO ACUMULADO. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. PAGAMENTO. LEGALIDADE. MULTA ADMINISTRATIVA. ANULAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não pode ser conhecido o recurso especial que contenha deficiência técnica, por aplicação analógica da Súmula 284 do STF.
- Caso em que a União, no seu apelo, não promoveu, em concreto, nenhum exame do conteúdo da norma tida por violada (o art. 173, § 1º, da Lei n. 6.404/1976) em relação aos fundamentos erigidos no acórdão recorrido, deixando de especificar como a decisão que estava impugnando teria negado vigência à legislação infraconstitucional, aplicando-se o referido verbete sumular.
- Ainda que assim não fosse, infere-se que, na espécie, o Tribunal Regional, diante dos elementos de prova dos autos e examinando o Estatuto interno da sociedade anônima, chegou à conclusão de que quem efetivamente deflagrou a ordem de redução do capital social foi aquela instituição (controladora), e não os seus administradores, pelo que a revisão desse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
- A norma geral prevista no art. 189 da Lei das S.A. espelha a ideia de que, em regra, antes de qualquer participação nos resultados de dado exercício financeiro (em favor de debenturistas, empregados, administradores, partes beneficiárias, etc.), é preciso deduzir deles (os resultados) os prejuízos acumulados.
- A despeito da referida regra, ainda que se conclua que os Juros sobre Capital Próprio (JCP) se inserem no gênero da participação nos resultados (parcela de lucro a ser distribuída), o fato é que, a respeito da dinâmica de pagamento deles (os JCP), há previsão própria e especial na legislação que disciplina o instituto, notadamente a norma do art. 9º, § 1º, da Lei n. 9.249/1995.
- Se a previsão especial do art. 9º, § 1º, da Lei n. 9.249/1995 possibilita o pagamento dos Juros sobre Capital Próprio quando houver, alternativamente, "lucros" ou "lucros acumulados", é de se concluir que as expressões abarcam os casos em que: a) a sociedade empresária obteve lucro no exercício financeiro, embora tenha prejuízo acumulado (caso dos autos); ou b) a empresa amargou prejuízo no exercício financeiro, sendo aquele inferior ao lucro acumulado nos exercícios anteriores.
- Hipótese em que não se justifica a manutenção da multa aplicada pela prática de conduta que era permitida por legislação de caráter especial, qual seja, o pagamento de JCP no exercício financeiro com lucro, ainda que com prejuízo acumulado em outros exercícios.
- Agravo da União conhecido para não conhecer do recurso especial e agravo dos particulares conhecido para dar provimento ao apelo especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STF:284
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009249 ANO:1995 ART:00009 PAR:00001 PAR:00007
- LEG:FED LEI:006404 ANO:1976 ***** LSA-76 LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES ART:00173 PAR:00001 ART:00189
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art173_par1
- urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art189
- urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9249!art9_par1
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
- STJ — 2163735 — RECURSO ESPECIAL · 2025-11-25 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- STJ — 2162629 — RECURSO ESPECIAL · 2025-11-25 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- STJ — 2162248 — RECURSO ESPECIAL · 2025-11-25 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO