STJ — 1856529

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2024-06-11Data Publicacao: 2024-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b76adeaa35120dbb4e7798db45055c04d716d2ca26370795b3ad2e9c55a19d9b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA TÉCNICA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SOCIEDADE ANÔNIMA. LUCRO NO EXERCÍCIO FINANCEIRO. PREJUÍZO ACUMULADO. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. PAGAMENTO. LEGALIDADE. MULTA ADMINISTRATIVA. ANULAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não pode ser conhecido o recurso especial que contenha deficiência técnica, por aplicação analógica da Súmula 284 do STF.
  2. Caso em que a União, no seu apelo, não promoveu, em concreto, nenhum exame do conteúdo da norma tida por violada (o art. 173, § 1º, da Lei n. 6.404/1976) em relação aos fundamentos erigidos no acórdão recorrido, deixando de especificar como a decisão que estava impugnando teria negado vigência à legislação infraconstitucional, aplicando-se o referido verbete sumular.
  3. Ainda que assim não fosse, infere-se que, na espécie, o Tribunal Regional, diante dos elementos de prova dos autos e examinando o Estatuto interno da sociedade anônima, chegou à conclusão de que quem efetivamente deflagrou a ordem de redução do capital social foi aquela instituição (controladora), e não os seus administradores, pelo que a revisão desse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
  4. A norma geral prevista no art. 189 da Lei das S.A. espelha a ideia de que, em regra, antes de qualquer participação nos resultados de dado exercício financeiro (em favor de debenturistas, empregados, administradores, partes beneficiárias, etc.), é preciso deduzir deles (os resultados) os prejuízos acumulados.
  5. A despeito da referida regra, ainda que se conclua que os Juros sobre Capital Próprio (JCP) se inserem no gênero da participação nos resultados (parcela de lucro a ser distribuída), o fato é que, a respeito da dinâmica de pagamento deles (os JCP), há previsão própria e especial na legislação que disciplina o instituto, notadamente a norma do art. 9º, § 1º, da Lei n. 9.249/1995.
  6. Se a previsão especial do art. 9º, § 1º, da Lei n. 9.249/1995 possibilita o pagamento dos Juros sobre Capital Próprio quando houver, alternativamente, "lucros" ou "lucros acumulados", é de se concluir que as expressões abarcam os casos em que: a) a sociedade empresária obteve lucro no exercício financeiro, embora tenha prejuízo acumulado (caso dos autos); ou b) a empresa amargou prejuízo no exercício financeiro, sendo aquele inferior ao lucro acumulado nos exercícios anteriores.
  7. Hipótese em que não se justifica a manutenção da multa aplicada pela prática de conduta que era permitida por legislação de caráter especial, qual seja, o pagamento de JCP no exercício financeiro com lucro, ainda que com prejuízo acumulado em outros exercícios.
  8. Agravo da União conhecido para não conhecer do recurso especial e agravo dos particulares conhecido para dar provimento ao apelo especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA TÉCNICA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SOCIEDADE ANÔNIMA. LUCRO NO EXERCÍCIO FINANCEIRO. PREJUÍZO ACUMULADO. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. PAGAMENTO. LEGALIDADE. MULTA ADMINISTRATIVA. ANULAÇÃO. 1. Não pode ser conhecido o recurso especial que contenha deficiência técnica, por aplicação analógica da Súmula 284 do STF. 2. Caso em que a União, no seu apelo, não promoveu, em concreto, nenhum exame do conteúdo da norma tida por violada (o art. 173, § 1º, da Lei n. 6.404/1976) em relação aos fundamentos erigidos no acórdão recorrido, deixando de especificar como a decisão que estava impugnando teria negado vigência à legislação infraconstitucional, aplicando-se o referido verbete sumular. 3. Ainda que assim não fosse, infere-se que, na espécie, o Tribunal Regional, diante dos elementos de prova dos autos e examinando o Estatuto interno da sociedade anônima, chegou à conclusão de que quem efetivamente deflagrou a ordem de redução do capital social foi aquela instituição (controladora), e não os seus administradores, pelo que a revisão desse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 4. A norma geral prevista no art. 189 da Lei das S.A. espelha a ideia de que, em regra, antes de qualquer participação nos resultados de dado exercício financeiro (em favor de debenturistas, empregados, administradores, partes beneficiárias, etc.), é preciso deduzir deles (os resultados) os prejuízos acumulados. 5. A despeito da referida regra, ainda que se conclua que os Juros sobre Capital Próprio (JCP) se inserem no gênero da participação nos resultados (parcela de lucro a ser distribuída), o fato é que, a respeito da dinâmica de pagamento deles (os JCP), há previsão própria e especial na legislação que disciplina o instituto, notadamente a norma do art. 9º, § 1º, da Lei n. 9.249/1995. 6. Se a previsão especial do art. 9º, § 1º, da Lei n. 9.249/1995 possibilita o pagamento dos Juros sobre Capital Próprio quando houver, alternativamente, "lucros" ou "lucros acumulados", é de se concluir que as expressões abarcam os casos em que: a) a sociedade empresária obteve lucro no exercício financeiro, embora tenha prejuízo acumulado (caso dos autos); ou b) a empresa amargou prejuízo no exercício financeiro, sendo aquele inferior ao lucro acumulado nos exercícios anteriores. 7. Hipótese em que não se justifica a manutenção da multa aplicada pela prática de conduta que era permitida por legislação de caráter especial, qual seja, o pagamento de JCP no exercício financeiro com lucro, ainda que com prejuízo acumulado em outros exercícios. 8. Agravo da União conhecido para não conhecer do recurso especial e agravo dos particulares conhecido para dar provimento ao apelo especial.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer dos agravos para não conhecer do recurso especial da União e julgar extinto o processo sem exame de mérito em relação a Jair Araújo de Oliveira, na forma dos arts. 313, §3º, c/c 485, IV, do CPC, e, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Regina Helena Costa (voto-vista) e Sérgio Kukina, dar provimento ao recurso especial dos particulares, anulando a multa aplicada aos recorrentes em razão da autorização de pagamento dos juros sobre capital próprio referentes aos exercícios 2002 e 2003, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA - SÚMULA 284/STF) STJ - <<AgInt no REsp 1615830>>-RS, <<AgInt no AREsp 2058337>>-SP, <<AgInt no AREsp 1684101>>-MA, <<AgInt no AREsp 1611260>>-RS, <<AgInt nos EDcl no REsp 1675932>>-PR, <<AgInt no REsp 1860286>>-RO

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.