STJ — 15583
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6c6327bf30c58e0e43af0b355f08e1bf5825dfc140d099624490290feb78ecee
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANISITA POLÍTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO VERIFICADA. CABIMENTO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 394 DO STF. RECURSO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O embargante aduz que houve omissão ao não se observar que, no julgamento do Tema 394 do STF (RE 553.710/DF), a Suprema Corte "definiu que incidem juros e correção monetária sobre os valores retroativos previstos nas portarias de anistia" (fl. 915).
- A insurgência do embargante prospera, pois "o Supremo Tribunal Federal assentou, no julgamento do RE 553.710/DF (Tema 394), submetido à sistemática da repercussão geral, que o direito à percepção de correção monetária e juros legais, no pagamento da reparação econômica prevista na portaria de anistia, independe de expresso pronunciamento judicial." (AgInt na ImpExe na ExeMS n. 14.441/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 28/9/2021.). Nesse mesmo sentido: AgInt na ExeMS n. 13.249/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 28/11/2023.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar que devem ser incluídos os juros de mora e a correção monetária ao valor que consta na portaria anistiadora.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANISITA POLÍTICA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO VERIFICADA. CABIMENTO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 394 DO
STF. RECURSO PROVIDO.
1. O embargante aduz que houve omissão ao não se observar que, no
julgamento do Tema 394 do STF (RE 553.710/DF), a Suprema Corte
"definiu que incidem juros e correção monetária sobre os valores
retroativos previstos nas portarias de anistia" (fl. 915).
2. A insurgência do embargante prospera, pois "o Supremo Tribunal
Federal assentou, no julgamento do RE 553.710/DF (Tema 394),
submetido à sistemática da repercussão geral, que o direito à
percepção de correção monetária e juros legais, no pagamento da
reparação econômica prevista na portaria de anistia, independe de
expresso pronunciamento judicial." (AgInt na ImpExe na ExeMS n.
14.441/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira
Seção, DJe de 28/9/2021.). Nesse mesmo sentido: AgInt na ExeMS n.
13.249/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de
28/11/2023.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
determinar que devem ser incluídos os juros de mora e a correção
monetária ao valor que consta na portaria anistiadora.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.