Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. TEMA 1.154 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO ACOLHIDO. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que tratou de conflito negativo de competência entre juízo federal e juízo estadual, envolvendo a validação de diplomas de curso superior realizados em instituições privadas de ensino que integram o Sistema Federal de Ensino. 2. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 1.154 da Repercussão Geral, firmou a tese de que compete à Just…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. TEMA 1.154 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO
ACOLHIDO.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que tratou de
conflito negativo de competência entre juízo federal e juízo
estadual, envolvendo a validação de diplomas de curso superior
realizados em instituições privadas de ensino que integram o Sistema
Federal de Ensino.
2. O Supremo Tribunal Federal (STF), no
julgamento do Tema 1.154 da Repercussão Geral, firmou a tese de que
compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se
discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de
curso superior realizado em instituição privada de ensino que
integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão limite-se
ao pagamento de indenização.
3. Na hipótese dos autos, houve o
trânsito em julgado da sentença proferida pelo Juízo federal, sendo
o processo, assim, julgado pelo juízo competente, em conformidade
com o entendimento do STF e do STJ sobre o tema.
4. Embargos de
declaração acolhidos para ajustar o entendimento ao precedente do
STF, sem alteração prática no processo subjacente.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Gurgel
de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a
Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 171871 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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