STJ — 87

Classe: QUESTÃO DE ORDEM NA CAUTELAR INOMINADA CRIMINALÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: NANCY ANDRIGHIData do julgamento: 2025-11-05Data da publicação: 2025-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cb6ad65755aaa7dc023634e383deebdd12bfc4184d29d5049973b32a1a731957

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
930756
Número de registro na fonte
202201873194
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 87 no STJ está identificado por “QUESTÃO DE ORDEM NA CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cb6ad65755aaa7dc023634e383deebdd12bfc4184d29d5049973b32a1a731957. SHA-256 do comentário: 2d733e875534c304e0914c07c0b1ab02348c313499558a8cd40b4447593419e4.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

3. Questão de ordem suscitada com o escopo de propor a prorrogação de medidas cautelares diversas da prisão em relação a investigados nos autos dos Inquéritos de n°s 1.674/DF, 1.675/DF, 1.676/DF, 1.677/DF, 1.678/DF, 1.679/DF, 1.680/DF, 1.681/DF.

III. Razões de decidir

4. Restou reconhecido pela Corte Especial do STJ, quando do recebimento da denúncia oferecida nos autos da APn 1.076/DF, que a suposta organização criminosa é composta pelos núcleos político, familiar, empresarial e operacional e funciona, em tese, com o objetivo de viabilizar o possível desvio de grande soma de recursos públicos por meio da suposta prática dos delitos de peculato, corrupção ativa, passiva, fraude à licitação e lavagem de dinheiro, tendo as empresas investigadas recebido, até a deflagração da "Operação Ptolomeu III", mais de R$ 270.000.000,00, desde o ano de 2019 (primeiro ano do mandato de GLADSON DE LIMA CAMELI). 5. A Corte Especial reconheceu, em juízo sumário de cognição, que a apontada ORCRIM, em tese, é liderada por GLADSON CAMELI e que os integrantes do grupo teriam funções bem delimitadas, havendo indícios de que o Governador do Estado do Acre teria agido ativamente para assegurar a execução do esquema investigado, escolhendo, sem qualquer critério técnico, as empresas que receberiam os pagamentos do Estado do Acre por serviços prestados. 6. A APn 1.076/DF encontra-se em fase final de tramitação, tendo sido designado o dia 19/11/2025 para julgamento do mérito da denúncia oferecida pelo MPF contra o acusado Gladson Cameli. 7. No Inq. 1.674/DF, o denunciado foi notificado pessoalmente e o prazo para apresentação de resposta encontra-se cm curso. 8. O STF, nos autos de 3 habeas corpus impetrados pela defesa dos investigados, manteve as medidas cautelares decretadas nestes autos. IV. Dispositivo 9. Questão de ordem resolvida no sentido de prorrogar as medidas cautelares pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. INQUÉRITO. AUTORIDADE COM PRERROGATIVA DE FORO NO STJ. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES. PRORROGAÇÃO. ART. 282, I E II, DO CPP. ART. 2°, § 5°, DA LEI 12.850/2013. JULGADOS DO STJ E DO STF. I. Hipótese dos autos 1. Examina-se petição incidental apresentada pelo MPF, na qual se postula a prorrogação das medidas cautelares previstas no art. 319, II, III e VI, e no art. 320, ambos do CPP. 2. Na origem, tem-se que o Inquérito n. 1.475/DF foi instaurado para apurar possível organização criminosa complexa, caracterizada pela divisão de tarefas e dotada de aparato operacional dividido em núcleos, que teria se instalado no Poder Executivo do Estado do Acre e, de forma orgânica e estruturada, supostamente vem causando graves prejuízos ao erário, locupletamento de servidores públicos e agentes políticos e danos sociais acentuados à população daquela unidade da federação. II. Questão em discussão 3. Questão de ordem suscitada com o escopo de propor a prorrogação de medidas cautelares diversas da prisão em relação a investigados nos autos dos Inquéritos de n°s 1.674/DF, 1.675/DF, 1.676/DF, 1.677/DF, 1.678/DF, 1.679/DF, 1.680/DF, 1.681/DF. III. Razões de decidir 4. Restou reconhecido pela Corte Especial do STJ, quando do recebimento da denúncia oferecida nos autos da APn 1.076/DF, que a suposta organização criminosa é composta pelos núcleos político, familiar, empresarial e operacional e funciona, em tese, com o objetivo de viabilizar o possível desvio de grande soma de recursos públicos por meio da suposta prática dos delitos de peculato, corrupção ativa, passiva, fraude à licitação e lavagem de dinheiro, tendo as empresas investigadas recebido, até a deflagração da "Operação Ptolomeu III", mais de R$ 270.000.000,00, desde o ano de 2019 (primeiro ano do mandato de GLADSON DE LIMA CAMELI). 5. A Corte Especial reconheceu, em juízo sumário de cognição, que a apontada ORCRIM, em tese, é liderada por GLADSON CAMELI e que os integrantes do grupo teriam funções bem delimitadas, havendo indícios de que o Governador do Estado do Acre teria agido ativamente para assegurar a execução do esquema investigado, escolhendo, sem qualquer critério técnico, as empresas que receberiam os pagamentos do Estado do Acre por serviços prestados. 6. A APn 1.076/DF encontra-se em fase final de tramitação, tendo sido designado o dia 19/11/2025 para julgamento do mérito da denúncia oferecida pelo MPF contra o acusado Gladson Cameli. 7. No Inq. 1.674/DF, o denunciado foi notificado pessoalmente e o prazo para apresentação de resposta encontra-se cm curso. 8. O STF, nos autos de 3 habeas corpus impetrados pela defesa dos investigados, manteve as medidas cautelares decretadas nestes autos. IV. Dispositivo 9. Questão de ordem resolvida no sentido de prorrogar as medidas cautelares pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, acolher a questão de ordem para prorrogar, pelo prazo de 180 dias, as medidas cautelares pleiteadas pelo MPF, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Sérgio Kukina, Teodoro Silva Santos e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Og Fernandes. Convocados os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Teodoro Silva Santos. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE - CRIMES COMETIDOS POR INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS - MITIGAÇÃO) STJ - <<AgRg no RHC 161626>>-MG, <<RHC 133584>>-AC STF - [[HC-AGR 219453]], [[HC-AGR 226793]], [[HC-AGR 204865]] (PRORROGAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES - SEDE INQUISITORIAL) STJ - <<QO no Inq 1191>>-DF, <<QO no Inq 1258>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.