STJ — 928

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENALÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2025-09-09Data da publicação: 2025-09-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 464858575393baecfe312248f4eeeca4bb25a8145488e390ead5cb276855377f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
931315
Número de registro na fonte
201902238806
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 928 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 464858575393baecfe312248f4eeeca4bb25a8145488e390ead5cb276855377f. SHA-256 do comentário: b3d8a89d9f6d3194fa2117e784733851c7a23817bc7698534328cc8a96be1fcc.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL EM RELAÇÃO A CORRÉ. DESMEMBRAMENTO. NECESSIDADE. ART. 80 CPP. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE ECONOMIA PROCESSUAL E SEGURANÇA JURÍDICA. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO CORRÉU. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As razões do agravo regimental não são suficientes para afastar a conclusão da decisão agravada. 2. O habeas corpus impetrado em favor da corré permanece sem qualquer alteração relevante em seu andamento processual desde maio de 2024, não havendo, até o momento, perspectiva concreta de…

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL EM RELAÇÃO A CORRÉ. DESMEMBRAMENTO. NECESSIDADE. ART. 80 CPP. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE ECONOMIA PROCESSUAL E SEGURANÇA JURÍDICA. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO CORRÉU. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As razões do agravo regimental não são suficientes para afastar a conclusão da decisão agravada. 2. O habeas corpus impetrado em favor da corré permanece sem qualquer alteração relevante em seu andamento processual desde maio de 2024, não havendo, até o momento, perspectiva concreta de julgamento definitivo. Essa paralisação tem gerado impactos diretos sobre o regular andamento da presente ação penal, comprometendo a efetividade da prestação jurisdicional e colidindo com o princípio da razoável duração do processo, assegurado pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. 3. Não há ordem judicial que tenha determinado a suspensão do processo em relação ao corréu. A manutenção da suspensão integral do feito, sob justificativa de liminar concedida exclusivamente em favor da corré, configura extensão indevida dos efeitos da decisão proferida no habeas corpus e acarreta prejuízos indevidos à persecução penal em relação ao corréu. 4. Impõe-se a retomada da tramitação da ação penal em relação ao corréu, em respeito à autonomia processual entre os réus e à necessidade de evitar o perecimento da pretensão punitiva estatal. 5. A cisão processual ora deferida permite o prosseguimento regular da ação penal quanto ao corréu, sem prejuízo da preservação da unidade temática e probatória do feito. Embora o desmembramento represente exceção, justifica-se, no caso concreto, como medida voltada à racionalização processual, evitando a perpetuação da paralisação e seus efeitos nocivos à celeridade, economia e segurança jurídica. 6. Deve o processo ter regular prosseguimento em relação ao corréu, enquanto o feito permanece suspenso quanto à corré, nos exatos termos da liminar concedida no habeas corpus impetrado perante o STF. 7. Agravo regimental a que se nega provimento

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.