Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL EM RELAÇÃO A CORRÉ. DESMEMBRAMENTO. NECESSIDADE. ART. 80 CPP. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE ECONOMIA PROCESSUAL E SEGURANÇA JURÍDICA. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO CORRÉU. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As razões do agravo regimental não são suficientes para afastar a conclusão da decisão agravada. 2. O habeas corpus impetrado em favor da corré permanece sem qualquer alteração relevante em seu andamento processual desde maio de 2024, não havendo, até o momento, perspectiva concreta de…
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL EM RELAÇÃO A
CORRÉ. DESMEMBRAMENTO. NECESSIDADE. ART. 80 CPP. PRINCÍPIOS DA
CELERIDADE ECONOMIA PROCESSUAL E SEGURANÇA JURÍDICA. PROSSEGUIMENTO
DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO CORRÉU. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. As razões do agravo regimental não são
suficientes para afastar a conclusão da decisão agravada.
2. O
habeas corpus impetrado em favor da corré permanece sem qualquer
alteração relevante em seu andamento processual desde maio de 2024,
não havendo, até o momento, perspectiva concreta de julgamento
definitivo. Essa paralisação tem gerado impactos diretos sobre o
regular andamento da presente ação penal, comprometendo a
efetividade da prestação jurisdicional e colidindo com o princípio
da razoável duração do processo, assegurado pelo art. 5º, inciso
LXXVIII, da Constituição Federal.
3. Não há ordem judicial que tenha
determinado a suspensão do processo em relação ao corréu. A
manutenção da suspensão integral do feito, sob justificativa de
liminar concedida exclusivamente em favor da corré, configura
extensão indevida dos efeitos da decisão proferida no habeas corpus
e acarreta prejuízos indevidos à persecução penal em relação ao
corréu.
4. Impõe-se a retomada da tramitação da ação penal em
relação ao corréu, em respeito à autonomia processual entre os réus
e à necessidade de evitar o perecimento da pretensão punitiva
estatal.
5. A cisão processual ora deferida permite o prosseguimento
regular da ação penal quanto ao corréu, sem prejuízo da preservação
da unidade temática e probatória do feito. Embora o desmembramento
represente exceção, justifica-se, no caso concreto, como medida
voltada à racionalização processual, evitando a perpetuação da
paralisação e seus efeitos nocivos à celeridade, economia e
segurança jurídica.
6. Deve o processo ter regular prosseguimento em
relação ao corréu, enquanto o feito permanece suspenso quanto à
corré, nos exatos termos da liminar concedida no habeas corpus
impetrado perante o STF.
7. Agravo regimental a que se nega
provimento
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão,
Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria
Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Presidente do STJ.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 928 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
464858575393baecfe312248f4eeeca4bb25a8145488e390ead5cb276855377f. SHA-256 do comentário:b3d8a89d9f6d3194fa2117e784733851c7a23817bc7698534328cc8a96be1fcc.