STJ — 31307

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData do julgamento: 2025-09-09Data da publicação: 2025-09-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 414dcf80745bcb901951ab50c7ce00d1fb203842883497cb1dbf9d5d06bc1035

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
931316
Número de registro na fonte
202501725883
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 31307 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 414dcf80745bcb901951ab50c7ce00d1fb203842883497cb1dbf9d5d06bc1035. SHA-256 do comentário: c4130865a25f6cf7d7efcb9d7d3d932d55ff356fe21cf28dd8f022002190e8ee.

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 286c3c2e29bcf1de47b4f65fe56565900bb7b1e7c8e88db4ad8d4dc5c5d37534
  • Registro documental: 414dcf80745bcb901951ab50c7ce00d1fb203842883497cb1dbf9d5d06bc1035
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito processual civil. Agravo regimental. Intempestividade. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente mandado de segurança e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do trânsito em julgado do ato coator e da efetiva intimação dos patronos dos impetrantes. 2. Os agravantes alegam nulidade da intimação realizada no agravo em recurso especial, cerceamento de defesa e prejuízo decorrente de falta de intimação válida, requerendo o conhecimento e provimento do agravo para reconhecimento da nulidade da intimação e revogação da prisão preventiva. II. Questão em di…

Ementa

Direito processual civil. Agravo regimental. Intempestividade. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente mandado de segurança e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do trânsito em julgado do ato coator e da efetiva intimação dos patronos dos impetrantes. 2. Os agravantes alegam nulidade da intimação realizada no agravo em recurso especial, cerceamento de defesa e prejuízo decorrente de falta de intimação válida, requerendo o conhecimento e provimento do agravo para reconhecimento da nulidade da intimação e revogação da prisão preventiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é tempestivo, considerando o prazo para interposição e a data de protocolo da petição. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental é intempestivo, pois foi protocolizado fora do prazo legal estabelecido para sua interposição. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental interposto fora do prazo legal é considerado intempestivo e não pode ser conhecido". Dispositivos relevantes citados: Lei 12.016/2009, art. 5º, III. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.