STJ — 2080720

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALData Publicacao: 2025-09-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e5c1c992c47f5e70b9252b7317087fefb670b05db58c5aa6d1442284737591e9

Registro público original completo (JSON)

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Embargos de divergência. Ausência de cotejo analítico. Requisitos de admissibilidade não preenchidos. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que inadmitiu embargos de divergência por falta de clareza nas razões recursais e ausência de demonstração da divergência suscitada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a notoriedade do dissídio dispensa o cotejo analítico entre os arestos confrontados para a admissibilidade dos embargos de divergência. III. Razões de decidir 3. Os embargos de divergência exigem fundamentação vinculada, sendo necessário demonstrar que os arestos confrontados adotaram conclusões jurídicas díspares a partir de um contexto fático semelhante. 4. A notoriedade da matéria objeto da divergência não dispensa o cotejo analítico, conforme entendimento consolidado do tribunal. 5. O acórdão embargado não emitiu tese sobre a matéria suscitada, inviabilizando o manejo dos embargos de divergência. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A notoriedade do dissídio não dispensa o cotejo analítico entre os arestos confrontados para a admissibilidade dos embargos de divergência; 2. Os embargos de divergência não se prestam a restabelecer a correção ou a justiça do caso concreto, mas sim a uniformizar a jurisprudência interna do tribunal". Dispositivos relevantes citados: Não há. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 315; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.542.962/SP, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 03.12.2024; STJ, AgInt nos EREsp n. 2.029.708/SC, rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 20.08.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.