STJ — 2543170

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALData Publicacao: 2025-09-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2740e7735d239fc1181f9539a1315d56960688d409599fbac88ecc7c747c158a

Registro público original completo (JSON)

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Embargos de divergência. Cerceamento de defesa. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA. INADMISSIBILIDADE MANTIDA. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu embargos de divergência, fundamentando-se na ausência de cotejo analítico entre os arestos confrontados e na falta de similitude fática entre os julgados. II. Questão em discussão 2. São duas questões em discussão: (i) saber se foi demonstrada adequadamente a divergência suscitada sobre o alegado cerceamento de defesa; e (ii) saber se há similitude fática suficiente entre os arestos confrontados para justificar a admissibilidade dos embargos de divergência. III. Razões de decidir 3. No caso concreto, as provas foram indeferidas ao fundamento de que se destinariam a provar fatos alheios ao mérito dos embargos de terceiro, enquanto que, no paradigma, as provas objetivavam comprovar danos sofridos, o que caracteriza ausência de similitude entre os julgados. 4. É ônus da parte recorrente comprovar a divergência jurisprudencial mediante o cotejo analítico entre o acórdão embargado e o paradigma, para o quê é imprescindível a demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. 5. Ainda que a exigência de similitude fática seja mitigada quando a divergência envolver matéria de direito processual, há que estar presente quanto às circunstâncias processuais que justificaram a aplicação dos institutos de direito processual. 6. A decisão agravada não adotou o óbice da Súmula n. 7/STJ como fundamento de decidir, tornando as razões do agravo interno, neste ponto, dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A comprovação da divergência mediante o cotejo analítico dos arestos confrontados é ônus da parte recorrente. 2. Embora seja mitigada a exigência de demonstração da similitude fática, quando a divergência envolver matéria de direito processual, é imprescindível que ambos os julgados confrontados tenham resolvido a mesma questão processual". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043, § 4º; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 266, § 4º; CPC, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7 e 315; STF, Súmula n. 284.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.