Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 2 DIAS CORRIDOS. ART. 619 DO CPP. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. Hipótese em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental diante da ausência de juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas nos embargos de divergência. II. Questão em discussão 2. O agravante sustenta a ocorrência de contradição, omissão e obscuridade na fundamentação do acórdão recorrido. III. Razões de decidir 3. O prazo para interposição de embargos d…
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 2 DIAS CORRIDOS. ART. 619 DO CPP. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. Hipótese em exame
1. Embargos de
declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo
regimental diante da ausência de juntada da cópia do inteiro teor
dos acórdãos apontados como paradigmas nos embargos de
divergência.
II. Questão em discussão
2. O agravante sustenta a
ocorrência de contradição, omissão e obscuridade na fundamentação do
acórdão recorrido.
III. Razões de decidir
3. O prazo para
interposição de embargos de declaração em matéria penal é de 2 dias
corridos, nos termos do art. 619 do CPP.
4. São intempestivos e,
portanto, inadmissíveis, os embargos de declaração opostos após o
transcurso desse prazo, mesmo quando invocados os vícios de omissão,
contradição ou erro material.
IV. Dispositivo
5. Embargos de
declaração não conhecidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, não
conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha,
Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro
Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman
Benjamin.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.