STJ — 2018536

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2025-09-17Data Publicacao: 2025-09-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 13772f2ae75874b0d1480f38c08801665b0807514b7a649eec144ea3dfb6479f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 2 DIAS CORRIDOS. ART. 619 DO CPP. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. Hipótese em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental diante da ausência de juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas nos embargos de divergência. II. Questão em discussão 2. O agravante sustenta a ocorrência de contradição, omissão e obscuridade na fundamentação do acórdão recorrido. III. Razões de decidir 3. O prazo para interposição de embargos d…

Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 2 DIAS CORRIDOS. ART. 619 DO CPP. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. Hipótese em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental diante da ausência de juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas nos embargos de divergência. II. Questão em discussão 2. O agravante sustenta a ocorrência de contradição, omissão e obscuridade na fundamentação do acórdão recorrido. III. Razões de decidir 3. O prazo para interposição de embargos de declaração em matéria penal é de 2 dias corridos, nos termos do art. 619 do CPP. 4. São intempestivos e, portanto, inadmissíveis, os embargos de declaração opostos após o transcurso desse prazo, mesmo quando invocados os vícios de omissão, contradição ou erro material. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração não conhecidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.