STJ — 1636

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA QUESTÃO DE ORDEM NO INQUÉRITOÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-11-11Data da publicação: 2025-11-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7d17671215591b6c74ad6717555ff06270d282d35972220f25bbe5ed3bfea45b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
931904
Número de registro na fonte
202102597182
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1636 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA QUESTÃO DE ORDEM NO INQUÉRITO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7d17671215591b6c74ad6717555ff06270d282d35972220f25bbe5ed3bfea45b. SHA-256 do comentário: b52830156020f405786b3f547bcddd991d9c77c7bc04153a60c8e865c3ee91ee.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 7d17671215591b6c74ad6717555ff06270d282d35972220f25bbe5ed3bfea45b
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos ao acórdão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que ratificou medidas cautelares deferidas no curso de investigação, reconheceu a perda superveniente de objeto dos incidentes interpostos contra decisões monocráticas, determinou o desmembramento do feito e levantou o sigilo processual. 2. A embargante alega nulidade absoluta por participação de Ministro previamente declarado suspeito, nulidade por ausência de intimação e oportunidade para sustentação oral, além de omissões quanto a pleitos autônomos, como desbloqueio de valores de natureza alimentar e acesso à Cautelar Inominada Criminal n. 133/DF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se a participação de Ministro declarado suspeito no julgamento acarreta nulidade do acórdão; (ii) saber se a ausência de intimação e de oportunidade para sustentação oral configura cerceamento de defesa; e (iii) saber se houve omissões formais no acórdão quanto aos pleitos de desbloqueio de valores de natureza alimentar e acesso à Cautelar Inominada Criminal n. 133/DF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a participação de magistrado impedido ou suspeito não acarreta nulidade do julgamento, salvo demonstração de efetivo prejuízo, capaz de alterar o resultado da deliberação colegiada. 5. A sistemática de referendo prevista no Regimento Interno do STJ permite a apresentação de questões de ordem diretamente em mesa, sem necessidade de inclusão prévia em pauta ou intimação das partes, não configurando cerceamento de defesa. 6. O acórdão embargado absorveu todas as decisões monocráticas submetidas à ratificação, incluindo aquelas que rejeitaram pleitos ou deferiram flexibilizações específicas. Contudo, esclareceu que pedidos de desbloqueio de verbas de caráter alimentar podem ser apreciados pelo relator em decisão individualizada e que o levantamento do sigilo processual alcança a Cautelar Inominada Criminal n. 133/DF, ressalvadas peças com dados sensíveis. 7. As demais alegações da embargante não caracterizam omissão, obscuridade ou contradição, mas configuram tentativa de reabrir a discussão de mérito por via inadequada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos infringentes, para esclarecer que o pedido de desbloqueio de verbas de natureza alimentar pode ser apreciado pelo relator em decisão individualizada e que o regime de publicidade fixado pela Corte alcança a Cautelar Inominada Criminal n. 133/DF, observadas as ressalvas quanto a documentos sensíveis. Tese de julgamento: 1. A participação de magistrado impedido ou suspeito no julgamento não acarreta nulidade do acórdão, salvo demonstração de efetivo prejuízo, capaz de alterar o resultado da deliberação colegiada. 2. A sistemática de referendo prevista no Regimento Interno do STJ permite a apresentação de questões de ordem diretamente em mesa, sem necessidade de inclusão prévia em pauta ou intimação das partes. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão colegiada, salvo em hipóteses excepcionalíssimas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 34, V e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp n. 1.747.488/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgados em 24/8/2021; STJ, QO na CauInomCrim n. 35/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgada em 2/9/2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE POR PARTICIPAÇÃO DE MINISTRO SUSPEITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que ratificou medidas cautelares deferidas no curso de investigação, reconheceu a perda superveniente de objeto dos incidentes interpostos contra decisões monocráticas, determinou o desmembramento do feito e levantou o sigilo processual. 2. A embargante alega nulidade absoluta por participação de Ministro previamente declarado suspeito, nulidade por ausência de intimação e oportunidade para sustentação oral, além de omissões quanto a pleitos autônomos, como desbloqueio de valores de natureza alimentar e acesso à Cautelar Inominada Criminal n. 133/DF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a participação de Ministro declarado suspeito no julgamento acarreta nulidade do acórdão; (ii) saber se a ausência de intimação e de oportunidade para sustentação oral configura cerceamento de defesa; e (iii) saber se houve omissões formais no acórdão quanto aos pleitos de desbloqueio de valores de natureza alimentar e acesso à Cautelar Inominada Criminal n. 133/DF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a participação de magistrado impedido ou suspeito não acarreta nulidade do julgamento, salvo demonstração de efetivo prejuízo, capaz de alterar o resultado da deliberação colegiada. 5. A sistemática de referendo prevista no Regimento Interno do STJ permite a apresentação de questões de ordem diretamente em mesa, sem necessidade de inclusão prévia em pauta ou intimação das partes, não configurando cerceamento de defesa. 6. O acórdão embargado absorveu todas as decisões monocráticas submetidas à ratificação, incluindo aquelas que rejeitaram pleitos ou deferiram flexibilizações específicas. Contudo, esclareceu que pedidos de desbloqueio de verbas de caráter alimentar podem ser apreciados pelo relator em decisão individualizada e que o levantamento do sigilo processual alcança a Cautelar Inominada Criminal n. 133/DF, ressalvadas peças com dados sensíveis. 7. As demais alegações da embargante não caracterizam omissão, obscuridade ou contradição, mas configuram tentativa de reabrir a discussão de mérito por via inadequada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos infringentes, para esclarecer que o pedido de desbloqueio de verbas de natureza alimentar pode ser apreciado pelo relator em decisão individualizada e que o regime de publicidade fixado pela Corte alcança a Cautelar Inominada Criminal n. 133/DF, observadas as ressalvas quanto a documentos sensíveis. Tese de julgamento: 1. A participação de magistrado impedido ou suspeito no julgamento não acarreta nulidade do acórdão, salvo demonstração de efetivo prejuízo, capaz de alterar o resultado da deliberação colegiada. 2. A sistemática de referendo prevista no Regimento Interno do STJ permite a apresentação de questões de ordem diretamente em mesa, sem necessidade de inclusão prévia em pauta ou intimação das partes. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão colegiada, salvo em hipóteses excepcionalíssimas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 34, V e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp n. 1.747.488/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgados em 24/8/2021; STJ, QO na CauInomCrim n. 35/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgada em 2/9/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. Impedidos os Srs. Ministros Humberto Martins e Herman Benjamin.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NULIDADE - JULGAMENTO - PARTICIPAÇÃO DE MAGISTRADO IMPEDIDO) STJ - <<EDcl nos EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp 1747488>>-RJ, <<EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no HC 461985>>-MG (SUSTENTAÇÃO ORAL - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO) STJ - <<QO na CauInomCrim 35>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.