STJ — 2066930

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2022-09-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 309f88fad360a349d396333c429aff00687e95755b84dbc5497cbec8a2e76e9d

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Não examinada pela instância ordinária a matéria objeto do especial - apesar de opostos os embargos declaratórios pela agravante -, incide, à espécie, o óbice disposto na Súmula 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento, não havendo falar em prequestionamento ficto dada a não interposição do reclamo pela violação ao art. 1.022 do NCPC. 2. Não se permite à parte adicionar argumentos ou emendar a petição de recurso, pois constitui indevida inovação recursal, nos termos da jurisprudência desta Corte. 3. Não há julgamento extra petita quando o órgão julgador, adstrito às circunstâncias fáticas e ao pedido constante nos autos, proceder à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos suscitados pelas partes. Precedentes. 4. A simples transcrição de ementas ou votos, sem a exposição, clara e precisa, das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não autoriza haver por atendida a suposta divergência. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.