Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. AGRAVO INTERNO. CARTA ROGATÓRIA. CITAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA JURISDIÇÃO ESTRANGEIRA. CONCESSÃO DO EXEQUATUR. 1. A prática de ato de comunicação processual é plenamente admissível em Carta Rogatória. A simples notificação do interessado acerca de processo em curso na Justiça rogante, como regra, não constitui nenhuma ofensa à ordem pública ou à soberania nacional, destinando-se apenas a dar conhecimento de ação em curso na Justiça alienígena. 2. A Carta Rogatória para concessão do exequatur deve conter documentação suficiente para a compreensão da controvérsia, não sendo necessári…
Ementa
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. AGRAVO INTERNO. CARTA ROGATÓRIA.
CITAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA
JURISDIÇÃO ESTRANGEIRA. CONCESSÃO DO EXEQUATUR.
1. A prática de ato
de comunicação processual é plenamente admissível em Carta
Rogatória. A simples notificação do interessado acerca de processo
em curso na Justiça rogante, como regra, não constitui nenhuma
ofensa à ordem pública ou à soberania nacional, destinando-se apenas
a dar conhecimento de ação em curso na Justiça alienígena.
2. A
Carta Rogatória para concessão do exequatur deve conter documentação
suficiente para a compreensão da controvérsia, não sendo necessária
a inclusão de todos os documentos existentes na petição inicial.
3.
O caso versa sobre questão não prevista no rol dos temas sujeitos
exclusivamente à Justiça brasileira (art. 23 do Código de Processo
Civil). Tratando-se de jurisdição concorrente, não há que se falar
em exclusão da competência da Justiça americana para pleitear a
diligência rogada.
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2025 a 21/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de
Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Luis Felipe Salomão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.