STJ — 20933

Classe: AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIAOrgao: CORTE ESPECIALRelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2025-10-21Data Publicacao: 2025-10-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: af2f20e425b364829db7016dac7064d02a787041dafe843139f5b0e15ca4c016

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. AGRAVO INTERNO. CARTA ROGATÓRIA. CITAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA JURISDIÇÃO ESTRANGEIRA. CONCESSÃO DO EXEQUATUR. 1. A prática de ato de comunicação processual é plenamente admissível em Carta Rogatória. A simples notificação do interessado acerca de processo em curso na Justiça rogante, como regra, não constitui nenhuma ofensa à ordem pública ou à soberania nacional, destinando-se apenas a dar conhecimento de ação em curso na Justiça alienígena. 2. A Carta Rogatória para concessão do exequatur deve conter documentação suficiente para a compreensão da controvérsia, não sendo necessári…

Ementa

DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. AGRAVO INTERNO. CARTA ROGATÓRIA. CITAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA JURISDIÇÃO ESTRANGEIRA. CONCESSÃO DO EXEQUATUR. 1. A prática de ato de comunicação processual é plenamente admissível em Carta Rogatória. A simples notificação do interessado acerca de processo em curso na Justiça rogante, como regra, não constitui nenhuma ofensa à ordem pública ou à soberania nacional, destinando-se apenas a dar conhecimento de ação em curso na Justiça alienígena. 2. A Carta Rogatória para concessão do exequatur deve conter documentação suficiente para a compreensão da controvérsia, não sendo necessária a inclusão de todos os documentos existentes na petição inicial. 3. O caso versa sobre questão não prevista no rol dos temas sujeitos exclusivamente à Justiça brasileira (art. 23 do Código de Processo Civil). Tratando-se de jurisdição concorrente, não há que se falar em exclusão da competência da Justiça americana para pleitear a diligência rogada. 4. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2025 a 21/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.