Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CISÃO DO JULGAMENTO. DESCABIMENTO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. SÚMULA N. 315 DO STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, não é cabível a cisão do julgamento, com a consequente remessa a alguma das Seções do Tribunal, quando a Corte Especial conclui pela ausência dos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência. Precedentes. 2. A similitude fática entre acórdão embargado e paradigma constitui requisito de admissib…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. CISÃO DO JULGAMENTO. DESCABIMENTO. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. SÚMULA N. 315 DO
STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte
Superior, não é cabível a cisão do julgamento, com a consequente
remessa a alguma das Seções do Tribunal, quando a Corte Especial
conclui pela ausência dos requisitos de admissibilidade dos embargos
de divergência. Precedentes.
2. A similitude fática entre acórdão
embargado e paradigma constitui requisito de admissibilidade dos
embargos de divergência, sendo preliminar à eventual apreciação de
mérito, pois, se não constatada a efetiva semelhança, nem sequer
será possível apreciar a questão de fundo. Precedentes.
3. Não é
possível conhecer da alegada divergência quanto ao art. 493 do CPC,
pois o acórdão embargado não apreciou a questão relacionada à cessão
de crédito, limitando-se a considerá-la irrelevante para a discussão
sobre legitimidade em liquidação de sentença, com aplicação dos
óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 283 do STF. Incidência da
Súmula n. 315 do STJ.
4. A análise da ofensa do art. 493 do CPC não
se dissocia da discussão sobre legitimidade processual (arts. 18 do
CPC e 287 do CC), uma vez que o suposto fato superveniente
encontra-se logicamente vinculado à definição da legitimidade ad
causam.
5. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, não há
similitude fática, pois enquanto no paradigma houve efetiva
supressão do prazo para manifestação sobre laudo pericial, no
acórdão embargado, registrou-se a ampla oportunidade de manifestação
da defesa, afastando-se a ocorrência de prejuízo.
6. O cabimento dos
embargos de divergência, no ponto, exigiria a similitude entre os
acórdãos confrontados, aferida a partir do quadro fático-processual
delineado em cada julgamento, o que não se constata no cotejo entre
acórdão recorrido e paradigma.
7. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2025 a 21/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio
de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Presidente do STJ.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2061100 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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