STJ — 2858199
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a70b4ee631d724c35663fbf2d85d40123ac3026d62d6b27962a7076488a7a6b4
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 937079
- Número de registro na fonte
- 202500495880
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo regimental interposto contra
decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, no qual se
alega a inaplicabilidade do Tema n. 181 do STF ao caso.
1.2. A parte
agravante interpôs agravo em recurso extraordinário e, na sequência,
agravo regimental, não tendo sido conhecido o primeiro recurso ante
o erro grosseiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em
discussão consiste em saber se é possível conhecer do agravo
regimental manejado após a interposição de outro recurso, com o
objetivo de impugnar a mesma decisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O
princípio da unirrecorribilidade impede a interposição de mais de um
recurso contra a mesma decisão, sendo inviável o conhecimento do
agravo regimental, interposto após agravo em recurso extraordinário,
para impugnar a decisão de negativa de seguimento do recurso
extraordinário.
3.2. A preclusão consumativa ocorre quando a parte
exaure sua faculdade recursal ao interpor o primeiro recurso,
impossibilitando a análise de recurso subsequente contra a mesma
decisão.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo regimental não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA
UNIRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo regimental interposto contra
decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, no qual se
alega a inaplicabilidade do Tema n. 181 do STF ao caso.
1.2. A parte
agravante interpôs agravo em recurso extraordinário e, na sequência,
agravo regimental, não tendo sido conhecido o primeiro recurso ante
o erro grosseiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em
discussão consiste em saber se é possível conhecer do agravo
regimental manejado após a interposição de outro recurso, com o
objetivo de impugnar a mesma decisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O
princípio da unirrecorribilidade impede a interposição de mais de um
recurso contra a mesma decisão, sendo inviável o conhecimento do
agravo regimental, interposto após agravo em recurso extraordinário,
para impugnar a decisão de negativa de seguimento do recurso
extraordinário.
3.2. A preclusão consumativa ocorre quando a parte
exaure sua faculdade recursal ao interpor o primeiro recurso,
impossibilitando a análise de recurso subsequente contra a mesma
decisão.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,
Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o
Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Presidente do STJ.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DUPLICIDADE DE RECURSOS - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE)
STJ - <<AgRg na APn 989>>-DF
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2858199 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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