STJ — 2858199

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData do julgamento: 2025-10-07Data da publicação: 2025-10-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a70b4ee631d724c35663fbf2d85d40123ac3026d62d6b27962a7076488a7a6b4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
937079
Número de registro na fonte
202500495880
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2858199 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a70b4ee631d724c35663fbf2d85d40123ac3026d62d6b27962a7076488a7a6b4. SHA-256 do comentário: 63a4999f96469288bbe89aad7ab87345514c9b4105b7fe34c4bfd5d71a4511a7.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, no qual se alega a inaplicabilidade do Tema n. 181 do STF ao caso. 1.2. A parte agravante interpôs agravo em recurso extraordinário e, na sequência, agravo regimental, não tendo sido conhecido o primeiro recurso ante o erro grosseiro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do agravo regimental manejado após a interposição de outro recurso, com o objetivo de impugnar a mesma decisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O princípio da unirrecorribilidade impede a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão, sendo inviável o conhecimento do agravo regimental, interposto após agravo em recurso extraordinário, para impugnar a decisão de negativa de seguimento do recurso extraordinário. 3.2. A preclusão consumativa ocorre quando a parte exaure sua faculdade recursal ao interpor o primeiro recurso, impossibilitando a análise de recurso subsequente contra a mesma decisão. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo regimental não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA UNIRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, no qual se alega a inaplicabilidade do Tema n. 181 do STF ao caso. 1.2. A parte agravante interpôs agravo em recurso extraordinário e, na sequência, agravo regimental, não tendo sido conhecido o primeiro recurso ante o erro grosseiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do agravo regimental manejado após a interposição de outro recurso, com o objetivo de impugnar a mesma decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O princípio da unirrecorribilidade impede a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão, sendo inviável o conhecimento do agravo regimental, interposto após agravo em recurso extraordinário, para impugnar a decisão de negativa de seguimento do recurso extraordinário. 3.2. A preclusão consumativa ocorre quando a parte exaure sua faculdade recursal ao interpor o primeiro recurso, impossibilitando a análise de recurso subsequente contra a mesma decisão. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DUPLICIDADE DE RECURSOS - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE) STJ - <<AgRg na APn 989>>-DF

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.