Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2983686 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 68c83f042d97f11a97c306b10eb994d19a8b035d33af443f00101ddef4d1f7d4. SHA-256 do comentário: ed97c80a1204610fa2157505444ed9effbd46d7f234f39e052a6265d2a600860.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão que
inadmitiu recurso especial em face de acórdão do Tribunal de Justiça
que deferiu a restituição de bem apreendido (motocicleta) ao
proprietário.
2. O Tribunal de origem fundamentou a decisão na comprovação da
propriedade do veículo pelo recorrente, na ausência de provas de que
o bem seja produto ou objeto de ilícito penal e na condição de
terceiro de boa-fé do proprietário, sem envolvimento com a ação
criminosa que culminou na apreensão.
3. O Ministério Público alegou violação aos artigos 118, 120, caput,
e 619 do Código de Processo Penal, sustentando ausência de
comprovação cabal da propriedade do bem, interesse do veículo para a
persecução penal e omissão no acórdão recorrido.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a restituição de bem
apreendido pode ser deferida ao proprietário, mesmo em caso de
alienação fiduciária, e se há omissão na decisão que fundamentou a
restituição.
III. Razões de decidir
5. A Corte de origem examinou detalhadamente os argumentos
apresentados, com fundamentos claros e suficientes para refutar as
alegações do recorrente, não havendo omissão na prestação
jurisdicional.
6. A ausência de provas de que o bem seja produto ou objeto de
ilícito penal e a condição de terceiro de boa-fé do proprietário
justificam a restituição do veículo.
7. Rever os fundamentos do acórdão recorrido para manter o bem
apreendido implicaria revolvimento de matéria fático-probatória,
vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para não conhecer do
recurso especial.
Tese de julgamento:
1. A ausência de provas de que o bem seja produto ou objeto de
ilícito penal e a condição de terceiro de boa-fé do proprietário
justifica m a restituição do veículo.
2. A análise de matéria fático-probatória é vedada em recurso
especial, conforme Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118, 120, caput, e 619;
CP, art. 91, II; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante
citada.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito processual penal. Agravo em recurso especial. Restituição de
bem apreendido. Agravo conhecido para não conhecer do recurso
especial.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão que
inadmitiu recurso especial em face de acórdão do Tribunal de Justiça
que deferiu a restituição de bem apreendido (motocicleta) ao
proprietário.
2. O Tribunal de origem fundamentou a decisão na comprovação da
propriedade do veículo pelo recorrente, na ausência de provas de que
o bem seja produto ou objeto de ilícito penal e na condição de
terceiro de boa-fé do proprietário, sem envolvimento com a ação
criminosa que culminou na apreensão.
3. O Ministério Público alegou violação aos artigos 118, 120, caput,
e 619 do Código de Processo Penal, sustentando ausência de
comprovação cabal da propriedade do bem, interesse do veículo para a
persecução penal e omissão no acórdão recorrido.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a restituição de bem
apreendido pode ser deferida ao proprietário, mesmo em caso de
alienação fiduciária, e se há omissão na decisão que fundamentou a
restituição.
III. Razões de decidir
5. A Corte de origem examinou detalhadamente os argumentos
apresentados, com fundamentos claros e suficientes para refutar as
alegações do recorrente, não havendo omissão na prestação
jurisdicional.
6. A ausência de provas de que o bem seja produto ou objeto de
ilícito penal e a condição de terceiro de boa-fé do proprietário
justificam a restituição do veículo.
7. Rever os fundamentos do acórdão recorrido para manter o bem
apreendido implicaria revolvimento de matéria fático-probatória,
vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para não conhecer do
recurso especial.
Tese de julgamento:
1. A ausência de provas de que o bem seja produto ou objeto de
ilícito penal e a condição de terceiro de boa-fé do proprietário
justifica m a restituição do veículo.
2. A análise de matéria fático-probatória é vedada em recurso
especial, conforme Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118, 120, caput, e 619;
CP, art. 91, II; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante
citada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para não conhecer do recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce
Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2983686 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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