STJ — 1031619

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-10-07Data da publicação: 2025-10-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 53dd4795695a7a0c7fc8a9f4283ae9fa7952ef09c3ddbfefd38638cd44f9e020

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
929772
Número de registro na fonte
202503305936
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1031619 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 53dd4795695a7a0c7fc8a9f4283ae9fa7952ef09c3ddbfefd38638cd44f9e020. SHA-256 do comentário: 18d9830a66f8c1bc9b33ed4678615819f6304a0cdd17620525d16d32d3bff49b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 53dd4795695a7a0c7fc8a9f4283ae9fa7952ef09c3ddbfefd38638cd44f9e020
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se há excesso de prazo na análise de admissibilidade do recurso especial; (ii) saber se a confissão feita sem a presença de advogado é inválida; e (iii) saber se é cabível o reconhecimento do tráfico privilegiado.

III. Razões de decidir

5. O excesso de prazo na análise de admissibilidade do recurso especial deve ser avaliado à luz do princípio da razoabilidade. No caso, o trâmite processual segue regular, sem desídia ou negligência estatal, e o prazo de cinco meses para o exame da admissibilidade não se mostra excessivo, notadamente diante do quantum da pena imposta ao réu. 6. A tese de invalidade da confissão feita sem a presença de advogado não foi objeto de questionamento no acórdão impugnado, o que impede sua análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 7. O afastamento do tráfico privilegiado foi fundamentado na apreensão de farto material bélico, como armas e munições, em contexto de traficância, indicando habitualidade delitiva do agente, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Ordem não conhecida. Tese de julgamento: 1. O excesso de prazo na análise de admissibilidade de recurso especial deve ser avaliado à luz do princípio da razoabilidade, considerando o trâmite regular do processo e a pena imposta na sentença condenatória. 2. A análise de questões não debatidas no acórdão recorrido configura indevida supressão de instância. 3. O afastamento do tráfico privilegiado é válido quando há apreensão de armas e munições em contexto de traficância, indicando habitualidade delitiva do agente. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 10.826/2003, arts. 12 e 16, § 1º, IV; CR/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 918.786/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26.08.2024; STJ, AgRg no HC 875.460/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 19.08.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXCESSO DE PRAZO NA ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. RAZOABILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO. CONFISSÃO SEM ADVOGADO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que negou provimento ao apelo defensivo e manteve a condenação do paciente às penas de 8 anos, 10 meses e 5 dias de reclusão e 544 dias-multa, em regime inicial fechado, pelos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e nos arts. 12 e 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003. 2. A defesa alegou excesso de prazo na análise de admissibilidade do recurso especial, invalidade da confissão feita sem a presença de advogado a autoridade policial e cabimento do tráfico privilegiado. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, recomendando celeridade no exame da admissibilidade do recurso especial pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se há excesso de prazo na análise de admissibilidade do recurso especial; (ii) saber se a confissão feita sem a presença de advogado é inválida; e (iii) saber se é cabível o reconhecimento do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 5. O excesso de prazo na análise de admissibilidade do recurso especial deve ser avaliado à luz do princípio da razoabilidade. No caso, o trâmite processual segue regular, sem desídia ou negligência estatal, e o prazo de cinco meses para o exame da admissibilidade não se mostra excessivo, notadamente diante do quantum da pena imposta ao réu. 6. A tese de invalidade da confissão feita sem a presença de advogado não foi objeto de questionamento no acórdão impugnado, o que impede sua análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 7. O afastamento do tráfico privilegiado foi fundamentado na apreensão de farto material bélico, como armas e munições, em contexto de traficância, indicando habitualidade delitiva do agente, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Ordem não conhecida. Tese de julgamento: 1. O excesso de prazo na análise de admissibilidade de recurso especial deve ser avaliado à luz do princípio da razoabilidade, considerando o trâmite regular do processo e a pena imposta na sentença condenatória. 2. A análise de questões não debatidas no acórdão recorrido configura indevida supressão de instância. 3. O afastamento do tráfico privilegiado é válido quando há apreensão de armas e munições em contexto de traficância, indicando habitualidade delitiva do agente. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 10.826/2003, arts. 12 e 16, § 1º, IV; CR/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 918.786/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26.08.2024; STJ, AgRg no HC 875.460/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 19.08.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.