STJ — 624502

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-10-29Data da publicação: 2025-11-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a34baf75439d646f011ceeed8a814303c7307fdd08cc5502c7ec5b89f65c2491

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
929916
Número de registro na fonte
202002962738
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 624502 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a34baf75439d646f011ceeed8a814303c7307fdd08cc5502c7ec5b89f65c2491. SHA-256 do comentário: ace6502099cf9fa37184e9944b1102f73de5a5e624b37857b83b8aeaedba0ca4.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
  • Registro documental: a34baf75439d646f011ceeed8a814303c7307fdd08cc5502c7ec5b89f65c2491
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: a34baf75439d646f011ceeed8a814303c7307fdd08cc5502c7ec5b89f65c2491
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, alegando constrangimento ilegal por suposta inobservância do quórum previsto no Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para julgamento de ação penal originária. 2. O recorrente sustenta que na sessão de condenação foram colhidos votos de apenas dez desembargadores, com seis votos pela condenação, quando, em seu entendimento, o quórum deveria ser de pelo menos sete votos, considerando a necessidade de doze julgadores presentes à sessão.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se houve inobservância do quórum de votação exigido pelo Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para a condenação em ação penal originária. 4. A questão também envolve a distinção entre "quórum de instalação" e "quórum de votação" e se a continuidade do julgamento em sessões posteriores pode ocorrer com número inferior de desembargadores.

III. Razões de decidir

5. O quórum de instalação foi respeitado, pois na sessão inicial do julgamento estavam presentes treze desembargadores, representando mais de 2/3 da Corte Especial composta por dezoito desembargadores. 6. O quórum de votação foi corretamente observado, com a condenação sendo confirmada pela maioria dos desembargadores presentes na sessão de continuidade, conforme previsto no Regimento Interno.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O quórum de instalação deve ser observado na sessão inicial do julgamento, permitindo-se a continuidade com número inferior de desembargadores em sessões posteriores. 2. A condenação em ação penal originária pode ser confirmada pela maioria dos desembargadores presentes na sessão de continuidade, desde que respeitado o quórum de instalação inicial." Dispositivos relevantes citados: RITRF 1ª Região, arts. 266, I e VI, e 267.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUÓRUM DE JULGAMENTO EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, alegando constrangimento ilegal por suposta inobservância do quórum previsto no Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para julgamento de ação penal originária. 2. O recorrente sustenta que na sessão de condenação foram colhidos votos de apenas dez desembargadores, com seis votos pela condenação, quando, em seu entendimento, o quórum deveria ser de pelo menos sete votos, considerando a necessidade de doze julgadores presentes à sessão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve inobservância do quórum de votação exigido pelo Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para a condenação em ação penal originária. 4. A questão também envolve a distinção entre "quórum de instalação" e "quórum de votação" e se a continuidade do julgamento em sessões posteriores pode ocorrer com número inferior de desembargadores. III. Razões de decidir 5. O quórum de instalação foi respeitado, pois na sessão inicial do julgamento estavam presentes treze desembargadores, representando mais de 2/3 da Corte Especial composta por dezoito desembargadores. 6. O quórum de votação foi corretamente observado, com a condenação sendo confirmada pela maioria dos desembargadores presentes na sessão de continuidade, conforme previsto no Regimento Interno. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O quórum de instalação deve ser observado na sessão inicial do julgamento, permitindo-se a continuidade com número inferior de desembargadores em sessões posteriores. 2. A condenação em ação penal originária pode ser confirmada pela maioria dos desembargadores presentes na sessão de continuidade, desde que respeitado o quórum de instalação inicial." Dispositivos relevantes citados: RITRF 1ª Região, arts. 266, I e VI, e 267.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.