STJ — 2149197

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-10-21Data da publicação: 2025-11-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f1ed940d5aefc9075e52827398d8636554efef27f5ef80cecc31fe705f75decf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
930063
Número de registro na fonte
202402049208
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2149197 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f1ed940d5aefc9075e52827398d8636554efef27f5ef80cecc31fe705f75decf. SHA-256 do comentário: ef22dc191c8f8de35fccf506b6e91ac97a7ebcc20994a198082d0ab231f25bbe.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

: 1. Recurso Especial interposto contra acórdão que reconheceu a aplicação da coisa julgada e dos efeitos preclusivos sobre decisões transitadas em julgado, que autorizaram o compartilhamento de provas oriundas de acordo de colaboração premiada com a Receita Federal para fins fiscais. O recorrente alega nulidade do compartilhamento e impossibilidade de aplicação de multa tributária punitiva com base nas provas compartilhadas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões centrais em discussão:(i) a possibilidade de se revisar decisões transitadas em julgado que autorizaram o compartilhamento de provas obtidas no acordo de colaboração premiada;(ii) a competência do juízo penal para avaliar a aplicação de sanções tributárias decorrentes do uso das provas compartilhadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A coisa julgada, de envergadura constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF/1988), é corolário do princípio da segurança jurídica, conferindo estabilidade às relações processuais e sociais. No caso, o compartilhamento de provas foi autorizado em decisões reiteradas (2014, 2015 e 2018), todas preclusas, sem impugnação oportuna pelo recorrente. 4. O Código de Processo Penal, por força do art. 3º, admite aplicação subsidiária do art. 507 do Código de Processo Civil, que veda a rediscussão de matérias já decididas e preclusas no curso do processo. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que eventuais nulidades processuais devem ser alegadas em momento oportuno, além de demonstrado o prejuízo sofrido, sob pena de preclusão, salvo hipóteses que impliquem ameaça à liberdade do réu (AgRg no AREsp 2532397/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/08/2024). 6. A alegação do recorrente acerca de limitações ao uso probatório das provas compartilhadas, para evitar a aplicação de multa tributária punitiva, refere-se a tema de natureza estritamente patrimonial e tributária, que não guarda relação com a garantia da liberdade, devendo ser objeto de discussão perante o juízo tributário competente. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO LAVA-JATO. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. COMPARTILHAMENTO DE PROVAS COM A RECEITA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E LIMITAÇÃO DO USO PROBATÓRIO. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À LIBERDADE DO RECORRENTE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Recurso Especial interposto contra acórdão que reconheceu a aplicação da coisa julgada e dos efeitos preclusivos sobre decisões transitadas em julgado, que autorizaram o compartilhamento de provas oriundas de acordo de colaboração premiada com a Receita Federal para fins fiscais. O recorrente alega nulidade do compartilhamento e impossibilidade de aplicação de multa tributária punitiva com base nas provas compartilhadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão:(i) a possibilidade de se revisar decisões transitadas em julgado que autorizaram o compartilhamento de provas obtidas no acordo de colaboração premiada;(ii) a competência do juízo penal para avaliar a aplicação de sanções tributárias decorrentes do uso das provas compartilhadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coisa julgada, de envergadura constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF/1988), é corolário do princípio da segurança jurídica, conferindo estabilidade às relações processuais e sociais. No caso, o compartilhamento de provas foi autorizado em decisões reiteradas (2014, 2015 e 2018), todas preclusas, sem impugnação oportuna pelo recorrente. 4. O Código de Processo Penal, por força do art. 3º, admite aplicação subsidiária do art. 507 do Código de Processo Civil, que veda a rediscussão de matérias já decididas e preclusas no curso do processo. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que eventuais nulidades processuais devem ser alegadas em momento oportuno, além de demonstrado o prejuízo sofrido, sob pena de preclusão, salvo hipóteses que impliquem ameaça à liberdade do réu (AgRg no AREsp 2532397/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/08/2024). 6. A alegação do recorrente acerca de limitações ao uso probatório das provas compartilhadas, para evitar a aplicação de multa tributária punitiva, refere-se a tema de natureza estritamente patrimonial e tributária, que não guarda relação com a garantia da liberdade, devendo ser objeto de discussão perante o juízo tributário competente. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, conhecer do recurso, mas lhe negar provimento. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas (voto-vista), Joel Ilan Paciornik (voto-vista) e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO) STJ - <<AgRg no AREsp 2532397>>-SP, <<HC 503665>>-SC (COISA JULGADA - FUNDO PATRIMONIAL) STJ - <<RMS 67170>>-SP, <<RMS 44807>>-GO

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.