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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. ART. 7º, IX, DA LEI 8.137/1990. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO DO AGRAVO. MATERIALIDADE DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ PELA IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA TÉCNICA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Valdenor Flach contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da de…
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. ART. 7º, IX,
DA LEI 8.137/1990. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
DE INADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO DO AGRAVO. MATERIALIDADE
DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA
DO STJ PELA IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA TÉCNICA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo
regimental interposto por Valdenor Flach contra decisão que não
conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência
de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade. A defesa alegou que o recurso atacou
integralmente os fundamentos da decisão e reiterou pedido de
absolvição quanto ao crime do art. 7º, IX, da Lei 8.137/1990, pela
ausência de prova pericial. O Ministério Público Federal opinou pelo
provimento parcial para absolvição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há
duas questões em discussão: (i) definir se houve impugnação
específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
viabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial; (ii)
estabelecer se a condenação pelo art. 7º, IX, da Lei 8.137/1990 pode
subsistir sem a realização de exame pericial para comprovação da
materialidade delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo em
recurso especial impugna especificamente todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade, atendendo ao princípio da
dialeticidade e às exigências do art. 932, III, do CPC e do art.
253, parágrafo único, I, do RISTJ.
4. A decisão de inadmissibilidade
do recurso especial possui dispositivo único e incindível, razão
pela qual exige impugnação integral de seus fundamentos, mas não se
aplica a Súmula 182/STJ quando demonstrada a insurgência
específica.
5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que,
nos crimes previstos no art. 7º, IX, da Lei 8.137/1990, a
materialidade delitiva exige a realização de laudo pericial oficial,
nos termos do art. 158 do CPP, não sendo suficientes declarações de
fiscais ou documentos administrativos.
6. A ausência de perícia
inviabiliza a comprovação da materialidade do delito, impondo a
absolvição, em atenção ao princípio da presunção de inocência (CF,
art. 5º, LVII).
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo conhecido. Recurso
especial provido, com absolvição do recorrente.
Tese de
julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve ser conhecido
quando a parte impugna de forma específica todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade, ainda que de modo implícito ou
conexo.
2. O crime previsto no art. 7º, IX, da Lei 8.137/1990 exige,
para a configuração da materialidade, a realização de prova pericial
oficial, não suprível por meras declarações de fiscais ou documentos
administrativos.
3. A ausência de laudo pericial conduz à absolvição
do acusado, em respeito ao art. 158 do CPP e ao princípio da
presunção de inocência.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os
Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.